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sábado, 1 de setembro de 2012

Concurso para 600 vagas de auditor fiscal do MTE deve ocorrer em 2013


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve realizar um novo concurso no ano que vem, destinado ao preenchimento de cerca de 600 vagas de auditor fiscal do trabalho. Por enquanto, a Pasta ainda aguarda autorização para realizar a seleção. Ainda não há previsão de quando será publicado o edital.
"Em 2013, esperamos realizar um novo concurso para auditor fiscal do trabalho em que cerca de 600 deverão ser efetivados", disse o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, em entrevista ao programa Bom Dia Ministro. "Estamos em negociação com o Planejamento (Ministério responsável pelo Orçamento da União) para incluir esse concurso
já no ano que vem", completou.
Leitores do Mural dos Concursos questionaram o blog se a afirmação do ministro dizia respeito ao concurso previsto para 2012 ou a um novo certame. Procurado, o MTE disse apenas que a previsão é que será feito um novo concurso no ano que vem. "Tudo depende da autorização do Planejamento. No estágio atual, podemos apenas afirmar que a previsão é para 2013", informou a assessoria de imprensa.
Nas últimas seleções, o salário inicial oferecido para a posição foi de R$ 13 mil. O MTE exige diploma de Ensino Superior em qualquer área.
O ministro destacou que o quadro de funcionários foi elevado nos últimos anos por meio da realização de novos concursos. "Hoje a gente já tem essa recomposição aos níveis que tinha na década de 1980", afirmou. " Se a gente seguir nesse ritmo, daqui a algum tempo a gente pode chegar ao nível ideal do número de auditores para cobrir o nosso mercado de trabalho", disse.
As funções que o auditor fiscal do trabalho deve desempenhar são previstas pela Lei 10.593, artigo 11º (o Decreto 4.552, sobre a inspeção do trabalho, também traz informações sobre a carreira). O profissional é responsável pela fiscalização de aspectos legais do trabalhador, como os registros em carteira e recolhimento do FGTS, bem como questões relacionadas à segurança do local de trabalho. O Sindicato Nacional dos Auditores (Sinait) desenvolveu um panfleto sobre a profissão.
Abaixo, veja a íntegra da legislação:
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

Poder Judiciário mantém interdição determinada pelo MTE


Justiça do Trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado pela administração do Porto de Aratu (BA) contra interdição de equipamentos imposta pela fiscalização
Salvador, 16/08/2012 – A juíza da Segunda Vara do Trabalho de Salvador, Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, manteve a interdição do sistema transportador contínuo por correias utilizado no carregamento e descarregamento de navios no terminal de granéis sólidos do Porto de Aratu, determinada no dia 6 pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A juíza extinguiu o mandado de segurança que havia sido impetrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA contra a interdição, que havia sido determinada por equipe de auditores-fiscais do trabalho da Coordenação Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – CORITPA/BA (subordinada à Divisão de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário/SIT/MTE), e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Camaçari, em face da constatação de situação de grave e iminente risco a que estavam expostos centenas de trabalhadores que atuam no Porto de Aratu.
 
O sistema de equipamentos interditado infringe diversos itens das normas regulamentadoras de saúde e segurança do MTE, especialmente a NR 12, em decorrência da falta de proteção dos movimentos perigosos nas transmissões de força e outras partes móveis; cabos elétricos desencapados, emendados indevidamente, expostos às intempéries e acessíveis aos trabalhadores; sistema de parada de emergência defeituoso; passarelas de acesso sem proteção contra quedas e com pisos soltos; dentre outras infrações, ocasionando risco de choque elétrico, queda de altura, esmagamento, agarramento e outros acidentes de trabalho capazes de provocar amputações e mortes.
 
A magistrada, em sua sentença, concluiu que a ação mandamental não constitui meio adequado à desconstituição do laudo técnico de interdição, afirmando: “Uma análise meramente perfunctória da demanda permite concluir, com um elevadíssimo grau de certeza, que a resolução da lide pressupõe a realização de instrução probatória, preferencialmente pela via pericial, ou, no máximo, pela via testemunhal, a fim de que se refute o relatório técnico de fls. 49/52, pois é certo que esta Magistrada não possui conhecimento técnico suficiente para rechaçar o aludido estudo mediante o mero exame de algumas fotos, que, diga-se de passagem, sequer se tem como ter certeza que diz respeito ao maquinário cuja liberação de uso se persegue. Entendimento em sentido contrário seria deveras temerário, porquanto se estaria colocando em risco a integridade física dos trabalhadores com base em meras conjecturas, passando-se por cima de laudo elaborado por profissional habilitado e cuja capacidade para o regular desenvolvimento de seu mister há de se presumir, haja vista o cargo que ocupa”.  
 
 A CODEBA também solicitou administrativamente a suspensão da interdição. A equipe de fiscalização se deslocou incontinenti ao porto, juntamente com a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, e manteve a interdição, pois a empresa não havia efetivado as medidas de segurança determinadas no relatório técnico.

MTE atualiza norma de fiscalização sobre inclusão de pessoas com deficiência


A nova IN uniformiza procedimentos adotados pela fiscalização do MTE nas inspeções sobre a cota legal de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

Brasília, 17/08/2012 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou os procedimentos de fiscalização da inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. A Instrução Normativa 98 (IN 98), publicada quinta-feira (16) no Diário Oficial da União, regulamenta de forma mais objetiva a fiscalização, uniformizando procedimentos adotados pela fiscalização do MTE.
Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque, a IN 98 representará mais um passo de evolução na qualidade da fiscalização por detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho e na procura de uniformizar as ações fiscais. A norma anterior sobre o assunto estava em vigor desde 2001.
“A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização, certamente estimularão a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a sociedade”, afirma a secretária.
A IN estabelece que os  auditores devem participar desde o processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sua contratação, adaptação no ambiente de trabalho e eventual desligamento. Para este fim, também poderão fazer reuniões locais com empregadores e entidades qualificadoras para informar sobre a qualificação profissional e a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência.
A nova IN também especifica como se dará a caracterização da pessoa com deficiência, regulamenta a centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), prevê as formas de combate a práticas discriminatórias, descreve o procedimento especial de fiscalização e os procedimentos a serem utilizados na lavratura dos Autos de Infração.
As contratações de pessoas com deficiência sob ação da fiscalização do MTE têm aumentado anualmente. Em 2009, foram 26.449 profissionais. No ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a contratação de 28.752 pessoas com deficiência. E em 2011, este número teve um aumento de19,62%, atingindo 34.395 pessoas em todo o país.
Legislação  - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 – Habilitação e Reabilitação Profissional:
Art. 93- A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5%.

Grupo Móvel resgata 8 trabalhadores no PA


s trabalhadores se encontravam em completa informalidade, dormiam em barracos de lona e bebiam água de córrego
Brasília, 30/08/2012  - O Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo resgatou 08 trabalhadores que desempenhavam trabalho em condições análogas a de escravo na fazenda Alô Brasil, localizada na região de Rio Preto, zona rural de Marabá (PA), distante cerca 180 km da capital paraense. A ação aconteceu entre os dias 22 a 28 de agosto e o GEFM estava composto por membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e membro da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o trabalho em condições análogas as de escravo.
Os trabalhadores se encontravam em completa informalidade e nenhum deles possuía carteira de trabalho assinada, nem recebiam os salários de forma integral e no prazo legal. O empregador também não fornecia equipamentos de proteção individual e os alojava em barracos de lona plástica e de palha. Também não havia instalações sanitárias o que os obrigavam a realizarem as suas necessidades fisiológicas dentro da mata. Os trabalhadores utilizavam a água de córregos para cozinhar, beber, lavar roupas e utensílios e tomar banho. Não dispunham de local adequado para preparo das refeições
Ao final da operação, os auditores fiscais do trabalho emitiram autos de infração e realizaram os cálculos das rescisões dos trabalhadores que totalizaram R$ cerca de 25 mil. Também emitiram as guias de seguro desemprego do trabalhador resgatado para os 8 trabalhadores. O empregador  firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho em que se comprometeu a pagar R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais a cada trabalhador.
Assessoria de Comunicação 
(61) 2031-6537/2430

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

BREVE HISTÓRICO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO



A Inspeção do Trabalho foi criada oficialmente na Inglaterra em 1833, depois que a Revolução Industrial modificou profundamente os processos de produção. Antes disso, houve uma tentativa frustrada chamada "Inspeção de Fábricas'facultativa, e na qual os inspetores tinham participação nas multas. Nesse novo modelo, os inspetores não tinham participação nas multas, possuíam mais autonomia e podiam solucionar conflitos trabalhistas. A primeira conseqüência dessa nova Inspeção do Trabalho foi o respeito à jornada de trabalho de crianças, adolescentes e mulheres, que eram submetidos a jornadas de trabalho de até 15 horas em locais insalubres.
O interesse internacional pela Inspeção do Trabalho consolidou-se em 1890, quando representantes de países como a Alemanha, França e Itália, decidiram constituir quadros especializados para a área. Em 1897 foi adotada uma Resolução indicando a conveniência de instituir uma ampla aplicação das leis trabalhistas com inspetores pagos pelos governos.
O congresso de Paris, em 1900, indicou a necessidade de criar cargos de inspetores, inspetores-médicos e inspetores do trabalho. Já vários países haviam criada a Inspeção do Trabalho, e as leis trabalhistas começavam a ser mais elaboradas.
O fim da Primeira Guerra Mundial foi selado pelo Tratado de Versailles, em 1919, que aprovou a criação da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, ligada à ONU, incumbida de cuidar da regulamentação internacional do trabalho. O artigo 427 do Tratado de Versailles recomendava que os países signatários criassem serviços de inspeção do trabalho para fazer cumprir as leis trabalhistas.
Naquela época, muitos países já haviam constituído a Inspeção do Trabalho: Prússia (1853), Suíça (1877), Rússia (1882), Itália (1906), Espanha (1907), Argentina (1912) e Uruguai (1913). Mas foi a criação da OIT que alavancou a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores.
A INSPEÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
A edição do Decreto nº 1.313, em 17 de janeiro de 1891, marca o início da Inspeção do Trabalho no Brasil. Em seu artigo 1º o Decreto instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores. Os inspetores eram subordinados, àquela época, ao Ministério do Interior. Esta foi a primeira iniciativa do governo brasileiro de fiscalizar relações de trabalho.
Assim dispunha o Decreto:
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta
Art. 1º  - É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:
1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;
2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;
3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 
O Decreto estabelecia, ainda, a obrigação do Livro de Inspeção do Trabalho (art.2º); a jornada de trabalho (art.4º), a proibição do trabalho aos domingos (art. 5º); normas sobre as condições de saúde, higiene e segurança (arts. 6º ao 11); multas (art.12); recursos (art.13); a obrigatoriedade de afixar o Decreto (art. 15) e a concessão de prazo para que os estabelecimentos se adaptassem às regras estabelecidas (art.16).
O passo seguinte se deu em 1918, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro, e posteriormente, em 1923, com a criação do Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 16.627, de 30 de abril.
Em 26 de novembro de 1930, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho dividido em duas seções: Organização, Higiene, Segurança e Inspeção do Trabalho e Previdência Social, Patrocínio Operário e Atuaria.  
Entre as décadas de 30 e 40 cresceu a pressão social dos trabalhadores por direitos. Em 1940 foi instituído o salário mínimo e várias categorias conseguiram reduzir suas jornadas de trabalho. Era grande a insatisfação da classe patronal. Mesmo com muitos problemas de estrutura e pessoal, a Inspeção do Trabalho começava a cumprir seu papel de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, protegendo os direitos do trabalhadore.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT entrou em vigor por meio do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e reuniu os direitos do trabalhador em um só documento, detalhado e abrangente. A CLT foi um marco para a Fiscalização do Trabalho no Brasil, pois ela tornou a Inspeção do Trabalho uma atividade administrativa de caráter nacional e deu aos Inspetores do Trabalho o poder de penalizar os empregadores que descumprissem as leis trabalhistas. A CLT reservou o Capítulo I,  do Título VII, do art. 626 ao 642, para tratar especificamente da Fiscalização do Trabalho, da autuação e da imposição das multas.
Em decorrência da CLT, e suas exigências, foram criados os cargos de Engenheiros de Segurança, Inspetores do Trabalho e Médicos do Trabalho, pelo Decreto nº 6.479/44. A profissionalização e o investimento na melhoria da qualidade da Inspeção vieram com a realização do primeiro concurso público em 1954.
Por meio do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, o Brasil ratificou a Convenção nº 81 (1947) da OIT, que fixava as regras de inspeção na indústria e no comércio, quando já estava em vigor a Recomendação nº 20 (1923), que instituiu os Princípios Básicos dos Serviços de Inspeção do Trabalho.
Baseado na Convenção nº 81 foi criado o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15/3/65, e idealizado pelo ministro Arnaldo Sussekind, e que se constitui em um importante instrumento para a Inspeção do Trabalho, tendo sido revisto em 2002, mantida, porém, sua essência.
Mas em 1971, durante a ditadura militar, o governo brasileiro se sentiu constrangido por uma denúncia feita à OIT pelo Inspetor do Trabalho Humberto Talaricco, de São Paulo, quanto ao descumprimento pelo Brasil dos artigos da Convenção que tratam do número exigido de Inspetores do Trabalho, e decidiu tornar pública a decisão de deixar de cumprir a Convenção 81 e o fez pelo Decreto 68.796, de 23/6/71.
Somente em 1987, pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/87 (DOU 14/12/87), deu-se a re-ratificação da Convenção 81 com a revogação do Decreto 68.796/71, revigorando-se o Decreto 41.721/57
Também em 1987 foi criada a Revista da Inspeção do Trabalho(Portaria MTb nº 3.209, de 3/7/87, publicada no DOU de 6/7/87) e, pela Portaria Nº 013, de 08/7/87 (DOU de 10/7/87), e instituído o Sistema Nacional de Treinamento prevendo Curso de Treinamento Básico (320 horas/aula); Curso de Aperfeiçoamento (40 horas/aula, pelo menos uma vez ao ano); Atualização (hora/aula compatível com a alteração da norma trabalhista); Especialização (de acordo com o curso); e Monitoria (40 horas/aula). Foi também nesse período que o Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto baixou Portaria proibindo fiscalização nas empresas com até 10 (dez) empregados (Portaria nº 3.327, de 16/10/87), que não aplicada diante da repercussão negativa, sendo revogada, no entanto, somente em 1989 pela Ministra Dorothéa Werneck, conforme Portaria 3.317, de 03 de abril de 1989 (DOU 05.04.89).
Em 1988, em um momento histórico para o País e especialmente para a Inspeção do Trabalho, foi promulgada a Constituição Cidadã estabelecendo no art. 21, XXIV,  a competência exclusiva da União para "organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho", no mesmo patamar de outras competência da União como, de declarar a guerra e celebrar a paz; de assegurar a defesa nacional; de declarar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; de emitir moeda; de organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, dentre outras importantes atribuições exclusivas.  
Em 1989, a Ministra Dorothéa Werneck fez o Executivo encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional que se transformou na Lei nº 7855, de 24 de outubro/89. A Leialterou a CLT, criando e revogando diversos dispositivos, atualizou os valores das multas trabalhistas e ampliou sua aplicação e instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Ainda com a Ministra Dorothea, a fiscalização do FGTS - que era da competência dos Fiscais da Previdência - passoupara a Inspeção do Trabalho, com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O governo Collor, sendo Ministro do Trabalho e da Previdência o sindicalista Rogério Magri, colocou inúmeros servidores públicos em disponibilidade e na área da fiscalização do trabalho mais de 200 (duzentos) Fiscais do Trabalho sofreram esse ultraje integrando a lista sinistra. Depois de um longo calvário os colegas retornaram ao serviço.
Em 2002, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, foi revisto e baixado o Decreto nº 4552, de 27 de dezembro de 2002,  cujo artigo 1º estabelece: "O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral".
As carreiras de Auditoria Fiscal, entre elas a do Trabalho, foram regulamentadas pelas Leis n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e 11.457, de 16 de março de 2007. A primeira determina que o desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. A segunda, por meio do artigo 9°, faz uma nova redação da Lei n° 10.593.
Três projetos ambiciosos apresentam-se como bandeiras, dentre outras, para a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho: A LOF - Lei Orgânica do Fisco; a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho e a fixação do quadro de AFT de acordo com os parâmetros exigidos nos artigos 10 e 16 da Convenção nº 81, da OIT, fato novamente denunciado, agora pelo  SINAIT, ao organismo internacional.

Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE

Não Incide Contribuição Patronal Sobre os 15 dias Pagos em Afastamento Por Doença


auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Segurança do Trabalho


Este texto surgiu depois de ouvir o seguinte relato:
Um novo Gerente assumiu uma determinadaempresa e chamou a equipe de Segurança do Trabalho para conhecer. A primeira pergunta que ele fez ao chefe do SESMT foi:
__ O vocês fazem?
Então o chefe começou a enumerar algumas atividades, mas o gerente o interrompeu dizendo que tudo aquilo ele já sabia. O que ele queria saber era qual o produto ou serviço que era oferecido aos clientes.
A resposta à pergunta do título parece óbvia, mas a maioria dos TST vai titubear ao responder essa pergunta. O motivo é simples: fazemos tantas coisas que acabamos por esquecer-se de nossa principal missão: prevenir acidentes - esse é o nossoproduto, ou melhor, serviço.


Poderíamos começar explicando ao nosso inquiridor respondendo a pergunta – Por quê?

- Por que fazemos prevenção? – depois respondemos a pergunta – Onde?

- Onde fazemos prevenção? – e por último, a pergunta – Como?

- Como fazemos prevenção?

É comum ao sermos indagados sobre o que nós fazemos, começarmos a explicar como fazemos, citando:

- O Técnico de Segurança faz treinamentos de segurança;

- Faz inspeção de segurança;

- Faz PPRA, PCMAT, eleição da CIPA, PPP, relatórios, etc e tal.

Ainda podemos citar as lista de atribuições contida na NR4, mas a resposta que o nosso interlocutor precisaria ouvir seria muito simples: __Eu faço prevenção!

Tudo que citei acima e também o conteúdo de nossas atribuições têm um só fim – prevenir acidentes.

Portanto, a nossa meta deve ser a de sempre chegar antes do acidente, mas infelizmente ainda gastamos boa parte de nosso tempo naquilo que já aconteceu. Não que isso não seja importante. É claro que precisamos de uma boa análise de um acidente para evitarmos a reincidência. No entanto, enquanto estamos reagindo há um acontecimento, outro evento não desejado pode estar acontecendo nessemomento.

Num linguajar mais comum, estamos correndo atrás do prejuízo. Ou seja, o fato já ocorreu. Em algum momento existiu uma falha que levou ao acontecimento. Essa falha pode ser fruto de uma série de desvios administrativos não analisados criticamente ou simplesmente ignorados como fatos insignificantes.

Em segurança do trabalho não se pode desprezar nada. Cada detalhe é importante, porém mais importante ainda, é perceber que esse detalhe faz parte de um todo. Ter essa visão crítica é essencial para que possamos exercer nossa função com sucesso.

Nós não somos onipresentes, mas podemos influenciar os trabalhadores, usando de nossos conhecimentos técnicos durante os treinamentos, palestras e inspeções de rotina. Para obtermos sucesso em nossa empreitada temos que estar bem preparados. Tomar cuidados com nossas atitudes que podem gerar certo desconforto é fundamental. A arrogância é o caminho mais curto para o fracasso. Quando escrevi sobre esse tema, foi porque tive o desprazer de conviver com essa situação durante alguns anos e vi que tudo que foi feito não teve o resultado esperado. Foi um grande aprendizado para minha vida profissional. Não é com a força que se previne acidentes. Tampouco se previne acidentes com discursos bonitos. É preciso que a ação combine com o discurso.

Em resumo, nossas tarefas são muitas, mas o primordial é que as pessoas entendam que nossa missão é a de evitar que elas se machuquem. Mesmo que para isso tenhamos que tomar medidas que podem não agradá-los no momento, mas se você fizer o seu trabalho bem feito, pode acreditar que vai terminar seu dia com a certeza do dever cumprido.
O caso que citei acima é real e a pergunta feita pelo gerente tinha um motivo específico - o número de acidentes dessa empresa tinha aumentado no ano anterior.
O trabalho na prevenção é árduo e pouca gente percebe quando tudo está correndo bem, mas quando as coisas vão mal, todo mundo acha que a "segurança" não está fazendo seu trabalho direito. E isso só tem uma explicação: Estamos "fazendo o trabalho" que vendemos aos nossos clientes. E essa não é nossa missão - como assessores, temos que convencer nossos clientes de que o trabalho de prevenção tem que ser feito por eles. Só assim aSegurança do Trabalho realmente vai funcionar

Justiça do Trabalho X McDonald's


E a Justiça do Trabalho bateu o martelo: o McDonald’s não pode mais servir… McDonald’s a funcionário de uma loja em São Bernardo do Campo.
De acordo com a decisão, a lanchonete deve fornecer vale-refeição ao empregado.
Comida 2
Para a Justiça, o lanche tem “elevado teor calórico e questionável valor nutritivo”. E não equivale a uma refeição.
A empresa informou ainda não ter sido notificada e que cumpre a legislação trabalhista.

Ministério do Trabalho interdita obras em Porto Velho por falta de segurança


Auditores-fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia (SRTE/RO) realizaram, nesta terça-feira (14/08), uma operação especial de fiscalização em diversas obras de construção civil em Porto Velho com o objetivo de identificar situações de grave e iminente risco aos trabalhadores deste setor. O resultado foram 15 obras interditadas e uma completamente embargada por falta de condições de segurança para os trabalhadores.  
Entre as obras nas quais foram encontradas irregularidades estão o Palácio do Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o teatro estadual e o Instituto Técnico Federal de Educação e Tecnologia, que tiveram atividades suspensas por problemas como andaimes irregulares, falta de proteção contra quedas, ausência de cintos de segurança, entre outros.  
“Deslocamos nossa força de trabalho para uma ação concentrada, com foco em construção civil. O resultado expõe como o setor ainda carece de fiscalização constante e mostra à população a importância da fiscalização trabalhista no estado em prol do trabalho seguro”, explica o auditor-fiscal Jansen de Lima e Silva.  
Os responsáveis pelas obras foram notificados e precisarão corrigir as irregularidades antes que os trabalhos sejam retomados. Se os trabalhadores voltarem às atividades antes da liberação definitiva, os responsáveis poderão ser enquadrados na prática de crime de desobediência e encaminhados à Polícia Federal.