Em quase todos os países há uma preocupação e uma proteção muito grande em relação à saúde e segurança do trabalhador.
No Brasil, nitidamente, foram implantados serviços de medicina ocupacional, com fiscalização das condições nas fábricas, por meio do Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de junho de janeiro de 1919.
Após, as leis de proteção do trabalho foram agrupadas na CLT, pelo Decreto n º 5452, de 01/05/43.
A evolução histórica pelo Decreto Legislativo nº 24 de 29/05/56, promulgado pelo Decreto nº 41.721, de 25/06/57, que ratificou a convenção nº81 da OIT, depois a portaria nº 32 , de 29/11/68, do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho(DNSHT), que dispõe sobre a organização das CIPAS, regulamentando os artigo 158 e 164 da CLT.
Na sequência foi publicada a Portaria nº 3237, de 17/07/72, que fazia parte do programa chamado "Plano de Valorização do Trabalhador" do Governo Federal, tornando obrigatória a existência de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores.
A Lei n° 6.514 , alterou o capítulo V, do título ll , relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. E, finalmente a portaria n° 3214, de 08 de junho de 76, aprovou as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, as nossas NR. Essas normas que embora tenham sido trazidas pela Portaria 3214/78 estão em vigor até hoje, tendo sido regularmente alteradas ao longo do tempo por diversas portarias, aos quais já foram incorporadas nesta obra.
Ainda com relação à evolução histórica da Legislação do Trabalho no Brasil acerca da Segurança e Medicina do Trabalhador, devemos mencionar a lei n° 5161 de 21/10/66, que autoriza a criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho ( FUNDACENTRO), cuja denominação foi alterada pela Lei nº 7133, para FUNDAÇÃO CENTRO NACIONAL JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
A segurança, higiene e medicina do trabalho já continha hierarquia constitucional desde a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 154, inciso lll, sendo referida e tendo participado do texto constitucional também na constituição de 1967, reformulado em 1969. A constituição Federal de 1988 tratou da higiene e segurança do trabalho no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais no capítulo Das Garantais Sociais do Trabalhador.
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