Oi amigos (as),
Vou falar neste artigo sobre minhas impressões em relação às provas discursivas de AFT 2013.
Aproveito para agradecer a colega Mariana, que me enviou o caderno de provas.
Inicialmente é de se notar que o edital separava as matérias Segurança e Saúde no Trabalho (com Convenções da OIT, LER/DORT, Doenças Ocupacionais) e Legislação do Trabalho (com as Normas Regulamentadoras).
O edital era expresso na inclusão de SST nas discursivas, mas não da disciplina Legislação do Trabalho.
No fim das contas, cobrou-se Legislação do Trabalho nas discursivas. Difícil entender o objetivo de se fazer algo assim.
Dito isto, vamos aos comentários gerais sobre os temas de Direito do Trabalho e SST/Legislação do Trabalho:
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Questão sobre o AFT José fiscalizando fazenda produtora de milho
A meu ver a quantidade de itens a ser tratados em apenas 20 linhas foi desproporcional, assim como aconteceu em questão do concurso de 2010, organizado pela ESAF. Na verdade, seria até possível discorrer sobre este tema em 60 linhas, e não em 20!
Existiam diversas irregularidades no enunciado, e a abordagem de todas elas no espaço disponível é praticamente impossível.
Abaixo as frases com as situações nas quais visualizo irregularidades considerando passagens da NR 31, NR 7, Lista TIP, CLT e CF/88:
“trajando bermudas e chinelos, sob forte sol”
“dormissem no local de trabalho, em um único alojamento [65 pessoas]”
“com colchão, porém sem camas”
“o espaço interno do alojamento, equipado com dois fogões, era aproveitado para o preparo de refeições”
“trabalhava na fazenda desde os quinze anos de idade”
“com idades entre dezesseis e quarenta anos”
“sem carteira de trabalho ou qualquer outro documento comprobatório da relação de trabalho”
“sem qualquer exame médico”
“jornada de trabalho diária era cumprida das 5 h às 18 h”
“ao final de cada mês, cada trabalhador recebia R$ 20,00 por dia trabalhado”
A forma de intervenção, a meu ver, seria determinar a realização de exames, pagamento retroativo de salário a menor, recolher FGTS retroativo ao início da prestação laboral, lavratura de Autos de Infração (AI) e afastamento dos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo(visualizei, pelo enunciado, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva, como estudamos na aula 14 do curso de Direito do Trabalho e 09 do curso de Direitos Humanos).
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Questão sobre empregado que trabalhou no hangar e teve perda auditiva
Sobre posicionamento da OIT: seria importante utilizar um parágrafo para tratar da Convenção 148, citando a obrigação do empregador na adoção das medidas prevista na legislação nacional, entre elas medidas de proteção coletiva e uso de EPI. Também seria útil falar de exames médicos periódicos (para não haver surpresa com perda auditiva depois de 30 anos de labor) e do limite máximo permitido pela legislação nacional, que deve ser respeitado (vide pág. 21 e seguintes da aula sobre a Convenção 148).
Sobre atuação da CIPA: o(a) candidato(a) deveria falar sobre atribuições da CIPA como previsto no item 5.16 da NR 5 (identificar os riscos do processo de trabalho, realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho, colaborar na implementação do PPRA – onde deveria estar previsto a necessidade de uso de EPI (vide pág. 16 e seguintes da aula sobre CIPA).
Sobre responsabilidade quanto a EPI: deveriam ser citados os dispositivos da CLT (ou NR 6) que discutimos amplamente em aula: fornecer EPI adequado ao risco, em perfeitas condições, etc. (vide pág. 12 da aula sobre EPI), e do lado do empregado utilizar o EPI, comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso, etc. (vide pág. 18 da aula sobre EPI).
Ademais, a exposição do empregado, sem proteção adequada, a níveis de ruído superior a 115 dB é motivo de interdição da atividade, pois se trata de risco grave e iminente (vide Anexo I da NR 15). Entretanto, o enunciado não solicitou providências neste sentido!
Outrossim, quem deve se responsabilizar pelo controle dos riscos ambientais é o empregador, e não a CIPA, e o enunciado da questão tambémnão adentrou no mérito deste aspecto, que é fundamental.
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Parecer Técnico sobre CIPA
A situação hipotética apresentada é absurda: o AFT vai fiscalizar, tem sua atuação embaraçada (por recusa à exibição de documentos sujeitos à inspeção) e a solução é “fazer um Parecer solicitado pelo Presidente da CIPA”.
Em situação real não existe elaboração de Parecer durante ação fiscal. O que ocorreria na prática seria a lavratura de Auto de Infração porembaraço à fiscalização, verificação física da obra, entrevista com os empregados, análise dos documentos pertinentes (registro de empregados, atas de reunião da CIPA, PCMAT, etc).
A par do exposto, o(a) candidato(a) deveria discorrer acerca das irregularidades identificadas, não se fazendo menção à necessidade de colocar “número de processo”, “data”, “interessado”, “local”, “cargo”, “dos fatos”, etc. Creio, como falei em aula, que nem exista espaço para tanto, já que as 60 linhas seriam facilmente ocupadas com o conteúdo propriamente dito.
PCMAT iguais para diversas obras: o PCMAT deve ser específico de cada obra, pois cada uma terá suas peculiaridades das quais depende a adequada elaboração e desenvolvimento do Programa. Sobre quem deve elaborar a NR 18 diz que é “profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho” (item 18.3.2). Quem é esse profissional? Depende da regulamentação do respectivo Conselho de Classe (CREA).
Contratação de mulheres na construção civil: aqui eu teria tratado da NR 17, que determina que, para elas, no transporte manual de cargas o peso máximo deve nitidamente inferior àquele admitido para os homens, tendo em vista sua condição física mais frágil. A exigência de tarefas com carregamento de excesso de peso implica no desrespeito à Norma e se relaciona com a lombalgia citada no enunciado.
Exame médico: além do exame físico, a NR 7 exige a realização de anamnese ocupacional e exame físico e mental. Exige, ainda, realização deexames complementares, de acordo com o previsto no PCMSO do estabelecimento.
Pedreiro que rebocava parede externa: aqui acredito que a Banca queria que o(a) candidato(a) citasse a previsão da NR 35 (Trabalho em Altura), sobre a necessidade de aptidão para trabalho em altura dever ser consignado no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
Acidente em trajeto: também é o caso de emissão de CAT, como em acidentes típicos (previsão na Lei 8.213/91). O art. 22 da referida Lei enumera outras pessoas que podem emitir a CAT caso a empresa se omita, e neste rol não se inclui a CIPA.
Orientações à CIPA: aqui caberia tratar da capacitação (treinamento) dos membros, como previsto no item 5.32 e seguintes da NR 5, e mencionar que os documentos trabalhistas (incluindo Atas da Comissão) são sujeitos à inspeção do trabalho, como previsto no Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT). Como dito acima, a recusa de exibição de documentos configura embaraço à fiscalização.
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Recomendo que não fiquem “sofrendo por antecipação” achando que tiveram notas ruins. Procurem confrontar suas respostas com as previsões normativas, acredito que os alunos do site terão um desempenho muito bom!
A meu ver houve algumas impropriedades na elaboração das questões, como exposto acima, mas quem abordou os tópicos solicitados irá tirar uma boa nota.
Grande abraço,
Prof Mário Pinheiro