TRABALHO TEMPORÁRIO
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Trabalhador Temporário
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTE
O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
Proibições
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
- O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- A a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Prorrogação do Contrato
O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Direitos Trabalhistas
Direitos Previdenciários
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.
É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Do Empregado
Do Empregador
GPS dos Empregados Permanentes
Contribuição dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
Retenção de 11% sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário
GFIP
A empresa de trabalho temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo.
FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO