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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

BREVE HISTÓRICO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO



A Inspeção do Trabalho foi criada oficialmente na Inglaterra em 1833, depois que a Revolução Industrial modificou profundamente os processos de produção. Antes disso, houve uma tentativa frustrada chamada "Inspeção de Fábricas'facultativa, e na qual os inspetores tinham participação nas multas. Nesse novo modelo, os inspetores não tinham participação nas multas, possuíam mais autonomia e podiam solucionar conflitos trabalhistas. A primeira conseqüência dessa nova Inspeção do Trabalho foi o respeito à jornada de trabalho de crianças, adolescentes e mulheres, que eram submetidos a jornadas de trabalho de até 15 horas em locais insalubres.
O interesse internacional pela Inspeção do Trabalho consolidou-se em 1890, quando representantes de países como a Alemanha, França e Itália, decidiram constituir quadros especializados para a área. Em 1897 foi adotada uma Resolução indicando a conveniência de instituir uma ampla aplicação das leis trabalhistas com inspetores pagos pelos governos.
O congresso de Paris, em 1900, indicou a necessidade de criar cargos de inspetores, inspetores-médicos e inspetores do trabalho. Já vários países haviam criada a Inspeção do Trabalho, e as leis trabalhistas começavam a ser mais elaboradas.
O fim da Primeira Guerra Mundial foi selado pelo Tratado de Versailles, em 1919, que aprovou a criação da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, ligada à ONU, incumbida de cuidar da regulamentação internacional do trabalho. O artigo 427 do Tratado de Versailles recomendava que os países signatários criassem serviços de inspeção do trabalho para fazer cumprir as leis trabalhistas.
Naquela época, muitos países já haviam constituído a Inspeção do Trabalho: Prússia (1853), Suíça (1877), Rússia (1882), Itália (1906), Espanha (1907), Argentina (1912) e Uruguai (1913). Mas foi a criação da OIT que alavancou a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores.
A INSPEÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
A edição do Decreto nº 1.313, em 17 de janeiro de 1891, marca o início da Inspeção do Trabalho no Brasil. Em seu artigo 1º o Decreto instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores. Os inspetores eram subordinados, àquela época, ao Ministério do Interior. Esta foi a primeira iniciativa do governo brasileiro de fiscalizar relações de trabalho.
Assim dispunha o Decreto:
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta
Art. 1º  - É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:
1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;
2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;
3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 
O Decreto estabelecia, ainda, a obrigação do Livro de Inspeção do Trabalho (art.2º); a jornada de trabalho (art.4º), a proibição do trabalho aos domingos (art. 5º); normas sobre as condições de saúde, higiene e segurança (arts. 6º ao 11); multas (art.12); recursos (art.13); a obrigatoriedade de afixar o Decreto (art. 15) e a concessão de prazo para que os estabelecimentos se adaptassem às regras estabelecidas (art.16).
O passo seguinte se deu em 1918, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro, e posteriormente, em 1923, com a criação do Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 16.627, de 30 de abril.
Em 26 de novembro de 1930, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho dividido em duas seções: Organização, Higiene, Segurança e Inspeção do Trabalho e Previdência Social, Patrocínio Operário e Atuaria.  
Entre as décadas de 30 e 40 cresceu a pressão social dos trabalhadores por direitos. Em 1940 foi instituído o salário mínimo e várias categorias conseguiram reduzir suas jornadas de trabalho. Era grande a insatisfação da classe patronal. Mesmo com muitos problemas de estrutura e pessoal, a Inspeção do Trabalho começava a cumprir seu papel de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, protegendo os direitos do trabalhadore.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT entrou em vigor por meio do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e reuniu os direitos do trabalhador em um só documento, detalhado e abrangente. A CLT foi um marco para a Fiscalização do Trabalho no Brasil, pois ela tornou a Inspeção do Trabalho uma atividade administrativa de caráter nacional e deu aos Inspetores do Trabalho o poder de penalizar os empregadores que descumprissem as leis trabalhistas. A CLT reservou o Capítulo I,  do Título VII, do art. 626 ao 642, para tratar especificamente da Fiscalização do Trabalho, da autuação e da imposição das multas.
Em decorrência da CLT, e suas exigências, foram criados os cargos de Engenheiros de Segurança, Inspetores do Trabalho e Médicos do Trabalho, pelo Decreto nº 6.479/44. A profissionalização e o investimento na melhoria da qualidade da Inspeção vieram com a realização do primeiro concurso público em 1954.
Por meio do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, o Brasil ratificou a Convenção nº 81 (1947) da OIT, que fixava as regras de inspeção na indústria e no comércio, quando já estava em vigor a Recomendação nº 20 (1923), que instituiu os Princípios Básicos dos Serviços de Inspeção do Trabalho.
Baseado na Convenção nº 81 foi criado o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15/3/65, e idealizado pelo ministro Arnaldo Sussekind, e que se constitui em um importante instrumento para a Inspeção do Trabalho, tendo sido revisto em 2002, mantida, porém, sua essência.
Mas em 1971, durante a ditadura militar, o governo brasileiro se sentiu constrangido por uma denúncia feita à OIT pelo Inspetor do Trabalho Humberto Talaricco, de São Paulo, quanto ao descumprimento pelo Brasil dos artigos da Convenção que tratam do número exigido de Inspetores do Trabalho, e decidiu tornar pública a decisão de deixar de cumprir a Convenção 81 e o fez pelo Decreto 68.796, de 23/6/71.
Somente em 1987, pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/87 (DOU 14/12/87), deu-se a re-ratificação da Convenção 81 com a revogação do Decreto 68.796/71, revigorando-se o Decreto 41.721/57
Também em 1987 foi criada a Revista da Inspeção do Trabalho(Portaria MTb nº 3.209, de 3/7/87, publicada no DOU de 6/7/87) e, pela Portaria Nº 013, de 08/7/87 (DOU de 10/7/87), e instituído o Sistema Nacional de Treinamento prevendo Curso de Treinamento Básico (320 horas/aula); Curso de Aperfeiçoamento (40 horas/aula, pelo menos uma vez ao ano); Atualização (hora/aula compatível com a alteração da norma trabalhista); Especialização (de acordo com o curso); e Monitoria (40 horas/aula). Foi também nesse período que o Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto baixou Portaria proibindo fiscalização nas empresas com até 10 (dez) empregados (Portaria nº 3.327, de 16/10/87), que não aplicada diante da repercussão negativa, sendo revogada, no entanto, somente em 1989 pela Ministra Dorothéa Werneck, conforme Portaria 3.317, de 03 de abril de 1989 (DOU 05.04.89).
Em 1988, em um momento histórico para o País e especialmente para a Inspeção do Trabalho, foi promulgada a Constituição Cidadã estabelecendo no art. 21, XXIV,  a competência exclusiva da União para "organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho", no mesmo patamar de outras competência da União como, de declarar a guerra e celebrar a paz; de assegurar a defesa nacional; de declarar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; de emitir moeda; de organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, dentre outras importantes atribuições exclusivas.  
Em 1989, a Ministra Dorothéa Werneck fez o Executivo encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional que se transformou na Lei nº 7855, de 24 de outubro/89. A Leialterou a CLT, criando e revogando diversos dispositivos, atualizou os valores das multas trabalhistas e ampliou sua aplicação e instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Ainda com a Ministra Dorothea, a fiscalização do FGTS - que era da competência dos Fiscais da Previdência - passoupara a Inspeção do Trabalho, com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O governo Collor, sendo Ministro do Trabalho e da Previdência o sindicalista Rogério Magri, colocou inúmeros servidores públicos em disponibilidade e na área da fiscalização do trabalho mais de 200 (duzentos) Fiscais do Trabalho sofreram esse ultraje integrando a lista sinistra. Depois de um longo calvário os colegas retornaram ao serviço.
Em 2002, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, foi revisto e baixado o Decreto nº 4552, de 27 de dezembro de 2002,  cujo artigo 1º estabelece: "O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral".
As carreiras de Auditoria Fiscal, entre elas a do Trabalho, foram regulamentadas pelas Leis n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e 11.457, de 16 de março de 2007. A primeira determina que o desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. A segunda, por meio do artigo 9°, faz uma nova redação da Lei n° 10.593.
Três projetos ambiciosos apresentam-se como bandeiras, dentre outras, para a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho: A LOF - Lei Orgânica do Fisco; a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho e a fixação do quadro de AFT de acordo com os parâmetros exigidos nos artigos 10 e 16 da Convenção nº 81, da OIT, fato novamente denunciado, agora pelo  SINAIT, ao organismo internacional.

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