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quinta-feira, 31 de julho de 2014

Adicional de periculosidade de 30% para motociclistas somente com regulamentação


Adicional de periculosidade de 30% para motociclistas somente com regulamentação
Foto: Divulgação
Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT prevê ainda como perigosas as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso da energia elétrica, esta atividade também aguarda regulamentação do MTE para sua vigência.

Caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE coordenar a regulamentação para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16).

O DSST colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, pelo prazo de 60 dias, nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá enviar suas considerações ao MTE. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE."


Fonte: Confederação Nacional da Indústria - 29/07/2014

M.Officer pode ser banida de São Paulo por exploração de trabalho escravo


Ministério Público do Trabalho pede que inscrição estadual da empresa seja cassada, o que a impediria de produzir no estado
por Sarah Fernandes, da RBA publicado 24/07/2014 12:15, última modificação 24/07/2014 12:02
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SINDVESTUARIO/REPRODUÇÃO
escravidao.jpg
Indústria do vestuário está entre principais envolvidas em casos de trabalho análogo à escrevidão
São Paulo – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil contra a confecção M.Officer por prática sistemática de trabalho análogo ao escravo na cadeia produtiva. O processo pede que a Justiça do Trabalho aplique ao caso a lei estadual de combate ao trabalho escravo, que caça a inscrição estadual da empresa por dez anos, a impedindo de produzir e comercializar em São Paulo e proibindo que os sócios reabram outra empresa neste prazo. É a primeira vez que a Lei 14.946, aprovada e sancionada em 2013, é aplicada a uma grande empresa.
Os procuradores que assinam a ação, Christiane Vieira Nogueira, Tatiana Leal Bivar Simonetti e Tiago Cavalcanti Muniz, pedem ainda que a empresa seja condenada a pagar R$ 10 milhões, que seriam revertidos a obras sociais ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Destes, R$ 7 milhões ressarciriam danos morais coletivos por submeter trabalhadores a práticas degradantes e jornadas exaustivas e R$ 3 milhões pela prática do chamado dumping social, quando a empresa opta por não pagar encargos trabalhistas para aumentar o lucro e concorrer com preços mais baratos.
A ação se baseia em seis inspeções a oficinas, iniciadas em novembro do ano passado. Em duas, houve libertação de pessoas em condições análogas à escravidão, sendo dois trabalhadores na primeira e seis na segunda, todos bolivianos. “Eles não denunciam porque têm medo, por estar em situação irregular. A empresa se beneficia da condição de vulnerabilidade desses imigrantes para aumentar seu lucro”, diz Tatiane. “Encontramos uma criança de apenas 10 meses que ficava sozinha em um quarto para a mãe trabalhar. Uma situação muito degradante.”
“Eles estavam contratados em situação irregular, sem garantia dos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e salário mínimo. Dormiam no mesmo local em que trabalhavam, que era um espaço completamente inseguro, com bujões de gás e produtos inflamáveis. Trabalham, em média, 14 horas por dia, em situação ergonômica completamente inadequada, tanto que, na sua maioria, os trabalhadores não tinham nem 30 anos e já sentiam dores nas costas”, conta a procuradora.
O valor médio pago por peça era R$ 4. “Essa forma de remuneração faz com que o trabalhador perca a noção do valor do seu dia de trabalho. Por necessidade de garantir seu sustento e o de sua família, ele trabalha até o limite de suas forças, em jornadas subumanas, como se fossem máquinas”, aponta o texto da ação.

Cadeia produtiva

As investigações mostraram que a M.Officer, identificada como razão social por M5, possui no quadro de funcionários apenas 20 costureiras. A empresa contrata intermediários que, por sua vez, subcontratam as oficinas clandestinas. “Os intermediários têm, se muito, duas costureiras. A empresa sabe que existem essas subcontratações. Ela especifica todas as características da peça e depois as lacra. Ela participa de todo o processo produtivo dando ordens. As peças vão e voltam até chegar a peça-piloto final”, afirma Tatiane.
A gerente de compras da empresa, Rosicler Fernandes de Freitas Gomes, afirmou para uma equipe de fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – em uma entrevista realizada durante fiscalização na sede M.Officer, em 8 de maio – que as subcontratações têm o objetivo baratear os custos de produção. Segundo a ação, ela afirmou “saber que existem fornecedores que que chegam a quarteirizar a produção para cerca de quarenta subcontratados”. E “mencionou ainda existirem poucos fornecedores em que toda a produção é internalizada” e que “esses casos raros acabam encarecendo a produção. Por esse motivo, priorizam os fornecedores que subcontratam, por apresentarem custos mais baixos de produção.”
Segundo a procuradora Tatiana, houve diversas tentativas de negociar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a grife, sem sucesso. “O que chama a atenção é que a marca, em momento nenhum, mesmo tendo várias oportunidades, fez esforços para resolver a questão. Ela apenas nega e diz que tem um contrato de facção com as intermediárias. Sua defesa é só negar.”
Procurada pela RBA, a M.Officer afirmou, em nota, que "ainda não foi notificada da ação judicial” e que, por isso, está “impossibilitada de se manifestar a respeito”. A empresa assegura que “cumpre integralmente todas as obrigações trabalhistas” seguindo a legislação em vigor e afirma que “não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos ora noticiados".
Para Leonardo Sakamoto, coordenador da organização não-governamental Repórter Brasil, que milita contra o trabalho escravo, a exploração de mão de obra é uma prática recorrente na indústria têxtil, pela forma como o setor está organizado. “O trabalho escravo está relacionado com o fato que as empresas querem garantir lucro e competitividade. Ele não é uma falha do capital que vai desaparecer com a evolução do capital. É um instrumento utilizado pelo mercado para garantir competitividade e lucratividade. E, enquanto ele garantir essas duas coisas, vai continuar a ser usado”, diz.
“Quanto mais conseguirmos imputar grandes perdas financeiras para quem busca o trabalho escravo com o objetivo de obtenção de lucro, mais o problema vai cair. Quanto mais caro for compensar o crime, mais as empresas vão colocar na balança e não fazer", acredita Sakamoto.

Ações contra trabalho escravo atingem agricultura, construção e pecuária


As três atividades predominaram nas operações durante o primeiro semestre. Foram resgatados 421 trabalhadores
por Redação RBA publicado 29/07/2014 19:33, última modificação 29/07/2014 20:17
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REPÓRTER BRASIL
escravogoias_reporterbrasil.png
Em Goiás, flagrante libertou quatro trabalhadores de uma carvoeira. No estado foram 53 casos
São Paulo – No primeiro semestre, as 57 operações realizadas contra o trabalho escravo resultaram em 109 empregadores autuados e resgate de 421 trabalhadores. O balanço foi divulgado hoje (29) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As autuações predominam em três atividades: agricultura (155 resgatados), construção civil (88) e pecuária (83). Depois vêm produção de cartão vegetal (30) e pesca (16).
Em Minas Gerais foram resgatados 91 trabalhadores, em oito operações. No Espírito foram 86, em uma só fiscalização no setor agrícola. Em seguida, aparecem Goiás, com 53 casos, São Paulo, com 46, e o Pará, com 37.
O chamado Grupo Especial de Fiscalização Móvel é formado por auditores-fiscais do trabalho, integrantes dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Polícia Federal e Polícia Rodoviária. Os empregadores autuados podem ser incluídos na "lista suja" do MTE.
No ano passado, foram realizadas 179 ações e resgatados 2.063 trabalhadores. Desde 1995, quando as operações começaram, o número de resgates supera 46 mil.

Divulgado balanço semestral do trabalho escravo em 2014

Fiscalização

No ano foram realizadas 57 operações, com resgate de 421 trabalhadores na condição análoga à de escravo30/07/2014 18:42
Nos primeiros seis meses de 2014, os auditores fiscais do Trabalho realizaram 57 operações que resultou na autuação de 109 empregadores flagrados utilizando mão-de-obra ilegal, com identificação de 421 trabalhadores na condição análoga a de escravo. É o que revela o levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre as operações de combate ao trabalho análogo ao de escravo relativa aos primeiros, divulgado nesta quarta-feira (30). 
O número de operações nesse semestre já representa 32% do total realizado em 2013, quando foram realizadas 179 ações em todo País e resgatados 2.063 trabalhadores. No ano passado, mais de 50% dos trabalhadores identificados em condições degradantes vieram do meio urbano, onde as ações fiscais foram intensificadas.
Este ano, a maior parte das ações fiscais ocorreu no meio rural, em fazendas e fábricas. Minas Gerais (MG) foi o campeão em trabalhadores resgatados pelos auditores fiscais. Os agentes resgataram 91 trabalhadores em oito operações realizadas. Espírito Santo (ES) ficou em segundo, com 86 resgatados em apenas uma ação fiscal. Goiás (GO), São Paulo (SP) e Pará (PA) completam o ranking, totalizando 136 trabalhadores resgatados.
Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) é formado pela participação conjunta de auditores fiscais do Trabalho, de membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União e das forças policiais (Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal). Os empregadores flagrados em irregularidades pelas equipes, após análise das autuações recebidas, onde lhes são garantidas amplas defesas, podem ser integrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada "Lista Suja", que visa dar conhecimento à sociedade sobre aqueles que cometem o crime.
Em quase 20 anos de atuação, o grupo já “libertou” mais de 46 mil trabalhadores, sendo-lhes assegurados direitos que importaram em aproximadamente R$ 86 milhões de reais.
Dados
Os números são decorrentes das ações de fiscalização das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, diretamente vinculadas à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e também da atuação dos auditores fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) em todo País. Os quadros a seguir demonstram os resultados parciais da fiscalização em 2014:

POSIÇÃO
ESTADO
MUNICÍPIO
ATIVIDADE
QUANTIDADE
ES
Sooretama
Agricultura
86
MG
Belo Horizonte
Construção
40
GO
Guapo
Construção
32
SP
Piracaia
Produção de Carvão Vegetal
32
PA
Xinguara
Pecuária
23

Os estados em que mais ocorreram ações fiscais do Grupo Especial de Fiscalização (GEFM) e SRTE são:

POSIÇÃO
ESTADO
AÇÕES FISCAIS
GEFM
SRTE
MG
8
0
8
GO
5
0
5

Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná e São Paulo ficam empatados na 3º posição com quatro ações fiscais cada.

Em termos de trabalhadores resgatados, tem-se:

POSIÇÃO
ESTADO
AÇÕES FISCAIS
RESGATADOS
GEFM RESG. 
SRTE RESG.
MG
8
91
0
91
ES
1
86
0
86
GO
5
53
0
53
SP
4
46
20
26
PA
4
37
37
0
                  
As atividades com maior incidência de ações fiscais nas quais foram identificados trabalhadores em situação análoga à de escravo, em nível nacional, foram:

Atividade
Fiscalizações
Pecuária  
16
Agricultura
12
Construção
7
Indústria
6
     Produção de Carvão Vegetal
4

Por sua vez, as atividades nas quais houve o maior número de trabalhadores resgatados, em nível nacional, foram:

Atividade
Resgatados
Agricultura
155
Construção
88
Pecuária
83
Produção de Carvão Vegetal
30
          Pesca        
16


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Portaria estabelece mudanças nas medidas de segurança e saúde no trabalho portuário


A Portaria nº 1.080, publicada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nesta quarta-feira, 16 de julho, trouxe alterações à Portaria SSST nº 53, que aprovou a Norma Regulamentadora - NR 29, que dispõe sobre a saúde e segurança no trabalho portuário. 
As alterações promovidas pela Portaria adotam, entre outras medidas, que a avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável. Ela também altera as regras da vistoria da moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos, em casos de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos.
Outra medida de segurança prevista na Portaria trata da sinalização obrigatória nos portos organizados, terminal privativo e terminal retroportuário. 
A Portaria dispõe ainda sobre a segurança em armazéns e silos e de exigências que devem dispor os locais para “aguardo de serviço”. Além disso, estabelece critério a respeito do trânsito de cargas perigosas. 
Confira a íntegra da Portaria, abaixo:
PORTARIA No- 1.080, DE 16 DE JULHO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Art. 9º da Lei n.º 9.719/98, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SSST n.° 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora n.º 29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando a vigorar com as seguintes modificações:
"..................................................................
29.3.8.2.1 A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), da IMO.
..................................................................
29.3.8.6 A moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.
29.3.8.6.1 No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.
29.3.8.6.2 Toda moega/funil deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.3.8.6.3 A moega ou funil deve oferecer as seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a NR17.
29.3.8.6.3.1 Moegas e funis operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.
..................................................................
29.3.9.1.1 Cada porto organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas áreas.
..................................................................
29.3.9.6 Segurança em Armazéns e Silos.
29.3.9.6.1 Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

29.3.9.6.2 Toda instalação portuária que tenha em sua área de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios.
..................................................................
29.4.1.1 Toda instalação portuária deve ser dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) Ter paredes em alvenaria ou material equivalente;
b) Ter piso em concreto cimentado ou material equivalente;
c) Ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) Possuir área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
e) Garantir condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;
f) Ter assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) Ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque elétrico e aterramento elétrico;
i) Ser identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades;
j) Ser mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.4.1.2 Toda instalação portuária deve ser dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.
29.4.1.2.1 O local de repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos usuários.
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação contendo:
..................................................................
b) ficha de emergência da carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
..................................................................
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1, alíneas 'b' e 'c', e 29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
.................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

Subitem Prazo
29.3.8.6.3 24 meses
29.4.1.2 06 meses

MANOEL DIAS