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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

BREVE HISTÓRICO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO



A Inspeção do Trabalho foi criada oficialmente na Inglaterra em 1833, depois que a Revolução Industrial modificou profundamente os processos de produção. Antes disso, houve uma tentativa frustrada chamada "Inspeção de Fábricas'facultativa, e na qual os inspetores tinham participação nas multas. Nesse novo modelo, os inspetores não tinham participação nas multas, possuíam mais autonomia e podiam solucionar conflitos trabalhistas. A primeira conseqüência dessa nova Inspeção do Trabalho foi o respeito à jornada de trabalho de crianças, adolescentes e mulheres, que eram submetidos a jornadas de trabalho de até 15 horas em locais insalubres.
O interesse internacional pela Inspeção do Trabalho consolidou-se em 1890, quando representantes de países como a Alemanha, França e Itália, decidiram constituir quadros especializados para a área. Em 1897 foi adotada uma Resolução indicando a conveniência de instituir uma ampla aplicação das leis trabalhistas com inspetores pagos pelos governos.
O congresso de Paris, em 1900, indicou a necessidade de criar cargos de inspetores, inspetores-médicos e inspetores do trabalho. Já vários países haviam criada a Inspeção do Trabalho, e as leis trabalhistas começavam a ser mais elaboradas.
O fim da Primeira Guerra Mundial foi selado pelo Tratado de Versailles, em 1919, que aprovou a criação da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, ligada à ONU, incumbida de cuidar da regulamentação internacional do trabalho. O artigo 427 do Tratado de Versailles recomendava que os países signatários criassem serviços de inspeção do trabalho para fazer cumprir as leis trabalhistas.
Naquela época, muitos países já haviam constituído a Inspeção do Trabalho: Prússia (1853), Suíça (1877), Rússia (1882), Itália (1906), Espanha (1907), Argentina (1912) e Uruguai (1913). Mas foi a criação da OIT que alavancou a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores.
A INSPEÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
A edição do Decreto nº 1.313, em 17 de janeiro de 1891, marca o início da Inspeção do Trabalho no Brasil. Em seu artigo 1º o Decreto instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores. Os inspetores eram subordinados, àquela época, ao Ministério do Interior. Esta foi a primeira iniciativa do governo brasileiro de fiscalizar relações de trabalho.
Assim dispunha o Decreto:
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta
Art. 1º  - É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:
1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;
2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;
3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 
O Decreto estabelecia, ainda, a obrigação do Livro de Inspeção do Trabalho (art.2º); a jornada de trabalho (art.4º), a proibição do trabalho aos domingos (art. 5º); normas sobre as condições de saúde, higiene e segurança (arts. 6º ao 11); multas (art.12); recursos (art.13); a obrigatoriedade de afixar o Decreto (art. 15) e a concessão de prazo para que os estabelecimentos se adaptassem às regras estabelecidas (art.16).
O passo seguinte se deu em 1918, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro, e posteriormente, em 1923, com a criação do Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 16.627, de 30 de abril.
Em 26 de novembro de 1930, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho dividido em duas seções: Organização, Higiene, Segurança e Inspeção do Trabalho e Previdência Social, Patrocínio Operário e Atuaria.  
Entre as décadas de 30 e 40 cresceu a pressão social dos trabalhadores por direitos. Em 1940 foi instituído o salário mínimo e várias categorias conseguiram reduzir suas jornadas de trabalho. Era grande a insatisfação da classe patronal. Mesmo com muitos problemas de estrutura e pessoal, a Inspeção do Trabalho começava a cumprir seu papel de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, protegendo os direitos do trabalhadore.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT entrou em vigor por meio do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e reuniu os direitos do trabalhador em um só documento, detalhado e abrangente. A CLT foi um marco para a Fiscalização do Trabalho no Brasil, pois ela tornou a Inspeção do Trabalho uma atividade administrativa de caráter nacional e deu aos Inspetores do Trabalho o poder de penalizar os empregadores que descumprissem as leis trabalhistas. A CLT reservou o Capítulo I,  do Título VII, do art. 626 ao 642, para tratar especificamente da Fiscalização do Trabalho, da autuação e da imposição das multas.
Em decorrência da CLT, e suas exigências, foram criados os cargos de Engenheiros de Segurança, Inspetores do Trabalho e Médicos do Trabalho, pelo Decreto nº 6.479/44. A profissionalização e o investimento na melhoria da qualidade da Inspeção vieram com a realização do primeiro concurso público em 1954.
Por meio do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, o Brasil ratificou a Convenção nº 81 (1947) da OIT, que fixava as regras de inspeção na indústria e no comércio, quando já estava em vigor a Recomendação nº 20 (1923), que instituiu os Princípios Básicos dos Serviços de Inspeção do Trabalho.
Baseado na Convenção nº 81 foi criado o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15/3/65, e idealizado pelo ministro Arnaldo Sussekind, e que se constitui em um importante instrumento para a Inspeção do Trabalho, tendo sido revisto em 2002, mantida, porém, sua essência.
Mas em 1971, durante a ditadura militar, o governo brasileiro se sentiu constrangido por uma denúncia feita à OIT pelo Inspetor do Trabalho Humberto Talaricco, de São Paulo, quanto ao descumprimento pelo Brasil dos artigos da Convenção que tratam do número exigido de Inspetores do Trabalho, e decidiu tornar pública a decisão de deixar de cumprir a Convenção 81 e o fez pelo Decreto 68.796, de 23/6/71.
Somente em 1987, pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/87 (DOU 14/12/87), deu-se a re-ratificação da Convenção 81 com a revogação do Decreto 68.796/71, revigorando-se o Decreto 41.721/57
Também em 1987 foi criada a Revista da Inspeção do Trabalho(Portaria MTb nº 3.209, de 3/7/87, publicada no DOU de 6/7/87) e, pela Portaria Nº 013, de 08/7/87 (DOU de 10/7/87), e instituído o Sistema Nacional de Treinamento prevendo Curso de Treinamento Básico (320 horas/aula); Curso de Aperfeiçoamento (40 horas/aula, pelo menos uma vez ao ano); Atualização (hora/aula compatível com a alteração da norma trabalhista); Especialização (de acordo com o curso); e Monitoria (40 horas/aula). Foi também nesse período que o Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto baixou Portaria proibindo fiscalização nas empresas com até 10 (dez) empregados (Portaria nº 3.327, de 16/10/87), que não aplicada diante da repercussão negativa, sendo revogada, no entanto, somente em 1989 pela Ministra Dorothéa Werneck, conforme Portaria 3.317, de 03 de abril de 1989 (DOU 05.04.89).
Em 1988, em um momento histórico para o País e especialmente para a Inspeção do Trabalho, foi promulgada a Constituição Cidadã estabelecendo no art. 21, XXIV,  a competência exclusiva da União para "organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho", no mesmo patamar de outras competência da União como, de declarar a guerra e celebrar a paz; de assegurar a defesa nacional; de declarar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; de emitir moeda; de organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, dentre outras importantes atribuições exclusivas.  
Em 1989, a Ministra Dorothéa Werneck fez o Executivo encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional que se transformou na Lei nº 7855, de 24 de outubro/89. A Leialterou a CLT, criando e revogando diversos dispositivos, atualizou os valores das multas trabalhistas e ampliou sua aplicação e instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Ainda com a Ministra Dorothea, a fiscalização do FGTS - que era da competência dos Fiscais da Previdência - passoupara a Inspeção do Trabalho, com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O governo Collor, sendo Ministro do Trabalho e da Previdência o sindicalista Rogério Magri, colocou inúmeros servidores públicos em disponibilidade e na área da fiscalização do trabalho mais de 200 (duzentos) Fiscais do Trabalho sofreram esse ultraje integrando a lista sinistra. Depois de um longo calvário os colegas retornaram ao serviço.
Em 2002, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, foi revisto e baixado o Decreto nº 4552, de 27 de dezembro de 2002,  cujo artigo 1º estabelece: "O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral".
As carreiras de Auditoria Fiscal, entre elas a do Trabalho, foram regulamentadas pelas Leis n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e 11.457, de 16 de março de 2007. A primeira determina que o desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. A segunda, por meio do artigo 9°, faz uma nova redação da Lei n° 10.593.
Três projetos ambiciosos apresentam-se como bandeiras, dentre outras, para a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho: A LOF - Lei Orgânica do Fisco; a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho e a fixação do quadro de AFT de acordo com os parâmetros exigidos nos artigos 10 e 16 da Convenção nº 81, da OIT, fato novamente denunciado, agora pelo  SINAIT, ao organismo internacional.

Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE

Não Incide Contribuição Patronal Sobre os 15 dias Pagos em Afastamento Por Doença


auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os 15 primeiros dias de afastamento fica a encargo das empresas, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/91.
A grande maioria das empresas, considerando este período como se fosse salário normal pago mensalmente, acaba por considerar o respectivo valor na base de cálculo para contribuição previdenciária.
Entretanto, a lei estabelece que a contribuição é devida sobre o total de remuneração paga desde haja prestação de serviço, o que não acontece nestes 15 primeiros dias, já que a empresa remunera o empregado mas não há a retribuição do trabalho

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Segurança do Trabalho


Este texto surgiu depois de ouvir o seguinte relato:
Um novo Gerente assumiu uma determinadaempresa e chamou a equipe de Segurança do Trabalho para conhecer. A primeira pergunta que ele fez ao chefe do SESMT foi:
__ O vocês fazem?
Então o chefe começou a enumerar algumas atividades, mas o gerente o interrompeu dizendo que tudo aquilo ele já sabia. O que ele queria saber era qual o produto ou serviço que era oferecido aos clientes.
A resposta à pergunta do título parece óbvia, mas a maioria dos TST vai titubear ao responder essa pergunta. O motivo é simples: fazemos tantas coisas que acabamos por esquecer-se de nossa principal missão: prevenir acidentes - esse é o nossoproduto, ou melhor, serviço.


Poderíamos começar explicando ao nosso inquiridor respondendo a pergunta – Por quê?

- Por que fazemos prevenção? – depois respondemos a pergunta – Onde?

- Onde fazemos prevenção? – e por último, a pergunta – Como?

- Como fazemos prevenção?

É comum ao sermos indagados sobre o que nós fazemos, começarmos a explicar como fazemos, citando:

- O Técnico de Segurança faz treinamentos de segurança;

- Faz inspeção de segurança;

- Faz PPRA, PCMAT, eleição da CIPA, PPP, relatórios, etc e tal.

Ainda podemos citar as lista de atribuições contida na NR4, mas a resposta que o nosso interlocutor precisaria ouvir seria muito simples: __Eu faço prevenção!

Tudo que citei acima e também o conteúdo de nossas atribuições têm um só fim – prevenir acidentes.

Portanto, a nossa meta deve ser a de sempre chegar antes do acidente, mas infelizmente ainda gastamos boa parte de nosso tempo naquilo que já aconteceu. Não que isso não seja importante. É claro que precisamos de uma boa análise de um acidente para evitarmos a reincidência. No entanto, enquanto estamos reagindo há um acontecimento, outro evento não desejado pode estar acontecendo nessemomento.

Num linguajar mais comum, estamos correndo atrás do prejuízo. Ou seja, o fato já ocorreu. Em algum momento existiu uma falha que levou ao acontecimento. Essa falha pode ser fruto de uma série de desvios administrativos não analisados criticamente ou simplesmente ignorados como fatos insignificantes.

Em segurança do trabalho não se pode desprezar nada. Cada detalhe é importante, porém mais importante ainda, é perceber que esse detalhe faz parte de um todo. Ter essa visão crítica é essencial para que possamos exercer nossa função com sucesso.

Nós não somos onipresentes, mas podemos influenciar os trabalhadores, usando de nossos conhecimentos técnicos durante os treinamentos, palestras e inspeções de rotina. Para obtermos sucesso em nossa empreitada temos que estar bem preparados. Tomar cuidados com nossas atitudes que podem gerar certo desconforto é fundamental. A arrogância é o caminho mais curto para o fracasso. Quando escrevi sobre esse tema, foi porque tive o desprazer de conviver com essa situação durante alguns anos e vi que tudo que foi feito não teve o resultado esperado. Foi um grande aprendizado para minha vida profissional. Não é com a força que se previne acidentes. Tampouco se previne acidentes com discursos bonitos. É preciso que a ação combine com o discurso.

Em resumo, nossas tarefas são muitas, mas o primordial é que as pessoas entendam que nossa missão é a de evitar que elas se machuquem. Mesmo que para isso tenhamos que tomar medidas que podem não agradá-los no momento, mas se você fizer o seu trabalho bem feito, pode acreditar que vai terminar seu dia com a certeza do dever cumprido.
O caso que citei acima é real e a pergunta feita pelo gerente tinha um motivo específico - o número de acidentes dessa empresa tinha aumentado no ano anterior.
O trabalho na prevenção é árduo e pouca gente percebe quando tudo está correndo bem, mas quando as coisas vão mal, todo mundo acha que a "segurança" não está fazendo seu trabalho direito. E isso só tem uma explicação: Estamos "fazendo o trabalho" que vendemos aos nossos clientes. E essa não é nossa missão - como assessores, temos que convencer nossos clientes de que o trabalho de prevenção tem que ser feito por eles. Só assim aSegurança do Trabalho realmente vai funcionar

Justiça do Trabalho X McDonald's


E a Justiça do Trabalho bateu o martelo: o McDonald’s não pode mais servir… McDonald’s a funcionário de uma loja em São Bernardo do Campo.
De acordo com a decisão, a lanchonete deve fornecer vale-refeição ao empregado.
Comida 2
Para a Justiça, o lanche tem “elevado teor calórico e questionável valor nutritivo”. E não equivale a uma refeição.
A empresa informou ainda não ter sido notificada e que cumpre a legislação trabalhista.

Ministério do Trabalho interdita obras em Porto Velho por falta de segurança


Auditores-fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia (SRTE/RO) realizaram, nesta terça-feira (14/08), uma operação especial de fiscalização em diversas obras de construção civil em Porto Velho com o objetivo de identificar situações de grave e iminente risco aos trabalhadores deste setor. O resultado foram 15 obras interditadas e uma completamente embargada por falta de condições de segurança para os trabalhadores.  
Entre as obras nas quais foram encontradas irregularidades estão o Palácio do Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o teatro estadual e o Instituto Técnico Federal de Educação e Tecnologia, que tiveram atividades suspensas por problemas como andaimes irregulares, falta de proteção contra quedas, ausência de cintos de segurança, entre outros.  
“Deslocamos nossa força de trabalho para uma ação concentrada, com foco em construção civil. O resultado expõe como o setor ainda carece de fiscalização constante e mostra à população a importância da fiscalização trabalhista no estado em prol do trabalho seguro”, explica o auditor-fiscal Jansen de Lima e Silva.  
Os responsáveis pelas obras foram notificados e precisarão corrigir as irregularidades antes que os trabalhos sejam retomados. Se os trabalhadores voltarem às atividades antes da liberação definitiva, os responsáveis poderão ser enquadrados na prática de crime de desobediência e encaminhados à Polícia Federal.
 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Curiosidades sobre Segurança Contra Incêndio em condomínios e edificações comerciais.




A NR 23 orienta sobre a proteção contra incêndios e diz que:
Item 23.1.1:
Todas as empresas deverão possuir:
a) Proteção contra incêndio;
b) Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal, em caso de incêndio;
c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Item 23.3.6:
Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa.
Durante as horas, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente

A norma fala sobre empresas, entretando, é importante que seja criado um grupo dentro da edificação condominial capaz de realizar as primeiras atitudes nas emergências, pois a incidência de pessoas idosas e crianças no condomínio pode ser grande o que colabora para aumentar a dificuldade de evacuação do recinto. Por isso, funcionários, síndico e moradores voluntários, devem ser orientados e treinados a utilizar os dispositivos de segurança instalados e acionar corretamente o Corpo de Bombeiros.

Sabe-se que este tipo de treinamento não é recorrente, porém com um aumento na concientização das administradoras, síndicos e até mesmo dos condôminos, muitas edificações já começam a se preocupar em realizar, anualmente, um treinamento teórico e prático de combate a incêndio e primeiros socorros com funcionários e moradores das edificações residenciais privativas multifamiliares.

Sobre a manutenção dos extintores de incêndio:

Segundo o INMETRO:
Os prazos para recarga de extintores são determinados pela Norma Brasileira - NBR 12962, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
EXTINTOR COM CARGAS DE ÁGUA OU PÓ QUÍMICO - Devem ser inspecionados anualmente, esta inspeção é que determinará o nível de manutenção que o extintor deverá passar.
EXTINTOR COM CO2 - Dióxido de Carbono - Deve ser inspecionado a cada 6 meses para verificar a perda da carga. Se a perda da carga for superior a 10% o extintor deverá ser recarregado.
ENSAIO HIDROSTÁTICO (reteste) feito nos cilindros de extintores - Deve ser realizado a cada 5 (cinco) anos ou em menor intervalo se o mesmo sofrer impacto mecânico ou técnico de grande intensidade.
FONTE: http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria/faqs.asp

Segundo a NBR 15219:
O Plano de emergência deve ser elaborado para toda e qualquer planta, com exceção das edificações residenciais unifamiliares, por profissional habilitado e levando em consideração aspectos como a localização, tipo de construção, ocupação, população, pessoas portadororas de necessidades especiais, entre outros.

É importante fornecer uma cópia do Plano de Emergências para o quartel do Corpo de Bombeiros responsável por aquela área de atuação. Não basta apenas elaborar um Plano, este deve ser divulgado amplamente para a população da edificação , sendo os funcionários da mesma treinados a aplicá-lo e orientar os demais sobre os procedimentos em casos de emergência. Podem ser usados também para os visitantes: vídeos, panfletos, cartazes e palestras como forma de disseminação destas informações.

Para a prevenção de incêndio é importante que os moradores, funcionários e visitantes mantenham-se sempre informados sobre os riscos de cada edificação, a localização dos dispositivos preventivos móveis (extintores) e fixos (caixas de incêndio) mais comuns e, principalmente saibam a maneira correta de utilizá-los.

Fiscais flagram 20 vítimas de trabalho escravo em usina de álcool em MT


MPT também descobriu que trabalhadores estavam com salários atrasados.
Empresa disse que vai liberar dinheiro para pagar os débitos.


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de Mato Grosso descobriu 20 pessoas que trabalhavam em condições de escravos em uma usina de álcool na cidade de Poconé, a 104 quilômetros deCuiabá. O grupo saiu do nordeste para trabalhar no estado, no entanto viviam com salário atrasado, em um alojamento e sem condições de higiene.
Segundo fiscais do MTE e procuradores do Ministério Público Federal (MPF), 106 trabalhadores estavam com os salários atrasados há mais de quatro meses. Os fiscais junto com policiais civis percorreram o canavial nesta semana e descobriram que os trabalhadores não tinham banheiro e se abrigavam em cabanas de palhas de cana.
Os trabalhadores que vieram de Alagoas alugaram quartos num povoado em frente à usina. No local, alguns chegavam a dormir no chão e não tinham água potável. “É um retrato do descaso. Sem as mínimas condições de higiene, sem ventilação e com mau cheiro”, disse o procurador Rafael Garcia Rodrigues.
Além dos trabalhadores em situação de escravidão, os ficais também encontraram outros homens com contrato sem registro na carteira profissional. “ A conclusão é que mais uma vez a empresa foi flagrada explorando mão de obra escrava, submetendo seus trabalhadores à situação degradante, submetendo [os trabalhadores] as mais básicas condições de sobrevivência e dignidade”, completou Garcia.
A alimentação do grupo era feita de forma improvisada. “Não é só a gente que precisa. E os filhos e a família da gente? Vai comer o quê?”, disse o cortador de cana Gelson dos Santos. O grupo trabalha na Alcopan, uma usina de álcool do município. Há seis anos a empresa já tinha sido notificada pela mesma irregularidade.
Outro lado
A empresa foi notificada para atualizar os pagamentos e indenizar os 20 trabalhadores considerados vítimas de mão de obra escrava. O advogado da Alcopan, Eduardo Barros, informou que a empresa está em recuperação judicial. Ele também disse que a empresa já concordou em liberar parte dos R$ 9 milhões, em juízo, para pagar os salários atrasados como garantiu que vai contestar a acusação de mão de obra escrava. 

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO


Dicas de Direito do Trabalho

Dica nº 01
Empregado eleito diretor de S. A. tem o contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego (SUM 269).
Dica nº 02
As empresas de um mesmo grupo econômico são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos por qualquer delas, ainda que não constem do título executivo judicial.
Fundamento legal: art. 2º, §2º, da CLT.
Dica nº 3
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Dica nº 04
O membro do conselho fiscal de entidade sindical não tem direito à garantia de emprego prevista no art. 543, §3º, da CLT, c/c o art. 8º, VIII, da CRFB.  (OJ 365 do TST)
Dica nº 05
É subsidiária a responsabilidade do tomador dos serviços no caso de terceirização lícita. Inteligência da Súmula 331 do TST.
Dica nº 06
Deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT. (Súmula 386 do TST).
Dica nº 07
O lockout é proibido pela lei brasileira, sendo o período respectivo considerado como interrupção do contrato de trabalho, ou seja, devidos os salários e demais consectários, inclusive tempo de serviço.
Dica nº 08
O estágio, em uma mesma empresa, não poderá ter duração superior a dois anos, salvo se o estagiário for portador de necessidades especiais.
Dica nº 09
O estágio não forma vínculo de emprego com a parte concedente, salvo se não observado algum dos requisitos da Lei nº 11.788/2008.
Dica nº 10
É vedado ao empregador fazer constar na CTPS do empregado anotações desabonadoras de qualquer natureza, sob pena de multa administrativa e, conforme o caso, de indenização pelo dano moral sofrido.
Dica nº 11
É imprescritível a pretensão de anotação da CTPS, tendo em vista tratar-se de ação declaratória (art. 11, parágrafo único, da CLT).
Dica nº 12
As anotações da CTPS gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo, portanto, ser elididas por prova em sentido contrário.
Dica nº 13
Ao aprendiz portador de necessidades especiais (portador de deficiência) não se aplicam o  limite máximo de idade nem o prazo máximo de duração do contrato previstos para o contrato de aprendizagem.
Dica nº 14
Presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), há que se reconhecer o vínculo empregatício, independentemente do nome dado ao contrato.
Fundamento: art. 9º da CLT, c/c os arts. 3º e 2º da CLT (princípio da primazia da realidade)
Dica nº 15
Não importa, para identificação do vínculo de emprego, o tipo de trabalho realizado, desde que lícito. Da mesma forma, não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fundamento: art. 3º da CLT, c/c o art. 7º, XXXII, da CRFB.
Dica nº 16
A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo, entretanto, constar de ajuste entre as partes (contrato de trabalho).
Dica nº 17
Pelo princípio da despersonalização do empregador o empregado se vincula ao empreendimento e não à pessoa do empregador.  Assim, alterado o pólo passivo da relação de emprego, não são prejudicados os contratos de trabalho em vigor.
Fundamento: arts. 10 e 448 da CLT
Dica nº 18
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas \”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 90, II, do TST
Dica nº 19
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas \”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 320 do TST
Dica nº 20
Ultrapassado o limite de tempo residual à disposição do empregador (variação de até 5 minutos,  limitado a 10 minutos diários),  todo o tempo além da jornada é computado como hora extra, e não só o que excede dos 10 minutos.
Fundamento: art. 58, §1º, da CLT, c/c a Súmula 336 do TST
Dica nº 21
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Fundamento: Súmula 360 do TST
Dica nº 22
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Fundamento: Súmula 85, IV, do TST
Dica nº 23
A alteração do horário de trabalho do empregado, do turno noturno para o diurno, é lícita e implica na supressão do adicional noturno, tendo em vista, respectivamente, que a alteração é benéfica ao empregado, e que o adicional em questão é modalidade de salário condicional.
Fundamento: Súmula 265 do TST, c/c o art. 478 da CLT.
Dica nº 24
Os intervalos não previstos em lei, concedidos por liberalidade do empregador, constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho.
Fundamento: Súmula 118 do TST.
Dica nº 25
Perde o direito à remuneração do RSR o empregado que não cumpriu integralmente o horário de trabalho na semana anterior. Não obstante, o direito à folga permanece (só não é remunerada).
Fundamento: art. 6º da Lei nº 605/1949.
Dica nº 26
Computam-se no cálculo do RSR as horas extras habitualmente prestadas.
Fundamento: Súmula 172 do TST
Dica nº 27
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fundamento: Súmula 146 do TST
Dica nº 28
O empregado que falta injustificadamente mais de 32 vezes durante o período aquisitivo perde o direito às férias.
Fundamento:  art. 130 da CLT (interpretação doutrinária)
Dica nº 29
O empregado que ficar, por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, recebendo auxílio previdenciário, perde o direito às férias.
Fundamento: art. 133, VI, da CLT.
Dica nº 30
Cabe ao empregador escolher a época de concessão das férias.
Fundamento: art. 136 da CLT.
Dica nº 31
O contrato de trabalho cujo objeto é ilícito é nulo de pleno direito, sendo que a nulidade, no caso, opera efeitos ex tunc.
Dica nº 32
O contrato do menor que tenha trabalhado antes da idade mínima legal para admissão no emprego é nulo, mas a declaração de nulidade opera apenas efeitos futuros (ex nunc).
Dica nº 33
Nos contratos a termo a rescisão antecipada do contrato pelo empregador, sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber indenização referente à metade da remuneração devida até o término do contrato. Esta indenização é compatível com o regime do FGTS.
Deixadinha nº 34
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (art. 469)
Dica nº 35
Embora apresente peculiaridades, a licença-maternidade constitui hipótese de interrupção contratual.
Dica nº 36
Qualquer das partes que resolver pela rescisão injustificada do contrato por prazo indeterminado deverá conceder à outra parte o aviso prévio, sob pena de indenização do valor respectivo.
Dica nº 37
Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais.
Dica nº 38
Em caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado faz jus à metade do aviso prévio, do décimo terceiro proporcional, das férias proporcionais e da multa do FGTS. Direitos já adquiridos, entretanto, são devidos em sua integralidade.
Dica nº 39
O fornecimento de moradia e alimentação ao rurícola como utilidade enseja o desconto de, respectivamente, 20% e 25% sobre o salário mínimo.
Dica nº 40
Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária.
Dica nº 41
É assegurado ao empregado receber no mínimo 30% do valor do salário mínimo em dinheiro.
Dica nº 42
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Sum 191)
Dica nº 43
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações \”in natura\” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (art. 462, §2º, CLT)
Dica nº 44
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. (OJ 251)
Dica nº 45
Para que se possa falar em equiparação salarial, há que se ter reunidos os seguintes requisitos: a) mesma função; b) mesmo empregador; c) serviços prestados na mesma localidade; d) simultaneidade no exercício da função.
Dica nº 46
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.  (Súm 6, II, TST)
Dica nº 47
A prescrição é total se o pedido envolve prestações sucessivas e a parcela não esteja assegurada também por preceito de lei.
Dica nº 48
São beneficiários do seguro-desemprego os empregados dispensados sem justa causa, os domésticos vinculados ao regime do FGTS dispensados sem justa causa, os pescadores artesanais, durante o período de defeso, e os trabalhadores resgatados.
Dica nº 49
Não terá direito ao seguro-desemprego o empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Dica nº 50
O FGTS incide sobre toda e qualquer parcela que tenha natureza salarial ou remuneratória, independentemente da natureza habitual ou não de tal parcela.
Dica nº 51
Se o empregado continua a prestar serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea,  terá direito, em caso de dispensa imotivada, à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos de sua conta vinculada, inclusive anteriores à aposentadoria. (OJ 361)
Dica nº 52
O prazo máximo de duração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho é de dois anos.
Dica nº 53
As condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva prevalecerão, quando mais favoráveis ao trabalhador, sobre as condições estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Dica nº 54
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Súm. 331, I, TST)
Dica nº 55
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização lícita, pressupõe que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo (Súm. 331, IV, TST).
Dica nº 56
Pelo critério da dupla visita entende-se que, em determinadas hipóteses expressamente previstas em lei, o Auditor-Fiscal deverá primeiro orientar o infrator, para somente depois, em caso de recalcitrância, autuá-lo.
Dica nº 57
Fiscalização indireta é aquela que prescinde da inspeção física do local de trabalho e se desenvolve na unidade descentralizada do MTE, sendo a notificação enviada por via postal.
Dica nº 58
A lavratura do auto de infração é ato vinculado, razão pela qual o AFT deve lavrar um auto de infração para cada irregularidade verificada, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo nos casos de dupla visita ou procedimento especial.
Dica nº 59
O prazo para defesa administrativa de autos de infração, bem como para recurso administrativo (2ª instância) é de 10 dias contados do recebimento do auto ou notificação.
Dica nº 60
Não é constitucional a exigência de depósito prévio do valor da multa para apresentação do recurso administrativo perante o MTE constante no §1º do art. 636 da CLT. (Súm. 424, TST)
Dica nº 61
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos preconizam a livre escolha do trabalho e proíbem a prática do trabalho escravo.
Dica nº 62
Conforme o Pacto de San José, não se consideram trabalhos forçados ou obrigatórios proibidos a prestação de serviço militar ou civil obrigatório, bem como o trabalho imposto em virtude de condenação penal.
Dica nº 63
A Convenção nº 81 da OIT autoriza o livre ingresso do Auditor-Fiscal do Trabalho nos locais de trabalho,  sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite.
Dica nº 64
A Convenção nº 132 da OIT prevê férias anuais de, no mínimo, três semanas, mas garante as férias proporcionais a todo empregado que tenha completado o período aquisitivo mínimo para tal, independentemente da hipótese de rescisão contratual.
Dica nº 65
É de responsabilidade do MTE fortalecer programas de geração de emprego, ampliando progressivamente o nível de ocupação e priorizando a população de baixa renda e os Estados com elevados índices de emigração.
Dica nº 66
Pelo princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, os fatos se sobrepõem à forma.
Dica nº 67
O direito comum deve ser aplicado na seara trabalhista apenas subsidiariamente, sempre que a norma trabalhista for omissa, e ainda assim desde que não seja incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho.
Dica nº 68
O exercício do poder empregatício encontra limites na dignidade humana, assegurada ao empregado a preservação de sua honra e intimidade. Neste sentido, são vedadas as revistas íntimas.
Dica nº 69
O intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e o início da jornada prorrogada é assegurado à mulher, tendo sido o art. 384 da CLT recepcionado pela CRFB/88.
Dica nº 70
A jornada de trabalho do menor somente poderá ser prorrogada apenas em caso de força maior, se o trabalho do menor for imprescindível, ou em caso de compensação de horas.
Dica nº 71
Não existe, na vigência da CRFB/88, hora extra sem adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Assim, todos os dispositivos celetistas em sentido contrário devem ser reinterpretados à luz da CRFB/88.
Dica nº 72
São efeitos contratuais conexos ao contrato de trabalho aqueles que, embora não decorram diretamente do contrato, se vinculam de alguma forma a ele. Exemplo: direitos sobre a invenção.
Dica nº 73
Os direitos intelectuais vinculados ao contrato de trabalho não possuem natureza salarial, pelo que não integram o contrato de trabalho para qualquer fim.
Dica nº 74
Se o trabalho intelectual constitui o próprio objeto do contrato, a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, salvo previsão expressa em sentido contrário.
Dica nº 75
Se a invenção ou modelo de utilidade não guarda qualquer relação com o contrato de trabalho, nem foram utilizados os meios físicos do empregador, sua propriedade é exclusiva do empregado.
Dica nº 76
Se o trabalho intelectual não é objeto do contrato de trabalho, mas foi favorecido pelos meios físicos colocados à disposição pelo empregador, a sua propriedade será comum, em partes iguais, ao empregado e ao empregador.
Dica nº 77
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Dica nº 78
O empregado que recebe remuneração mista tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras.
Dica nº 79
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180.
Dica nº 80
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Dica nº 81
A majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Dica nº 82
O empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Dica nº 83
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento, qual seja, até dois dias antes do início do respectivo período.
Deixadinha nº 84
Por aplicação analógica do art. 12, ?a?, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974, os empregados terceirizados fazem jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Dica nº 85
O rurícola tem direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora. A não concessão, total ou parcial, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Dica nº 86
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hor