Dicas de Direito do Trabalho
Dica nº 01
Empregado eleito diretor de S. A. tem o contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego (SUM 269).
Dica nº 02
As empresas de um mesmo grupo econômico são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos por qualquer delas, ainda que não constem do título executivo judicial.
Fundamento legal: art. 2º, §2º, da CLT.
Dica nº 3
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Dica nº 04
O membro do conselho fiscal de entidade sindical não tem direito à garantia de emprego prevista no art. 543, §3º, da CLT, c/c o art. 8º, VIII, da CRFB. (OJ 365 do TST)
Dica nº 05
É subsidiária a responsabilidade do tomador dos serviços no caso de terceirização lícita. Inteligência da Súmula 331 do TST.
Dica nº 06
Deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT. (Súmula 386 do TST).
Dica nº 07
O lockout é proibido pela lei brasileira, sendo o período respectivo considerado como interrupção do contrato de trabalho, ou seja, devidos os salários e demais consectários, inclusive tempo de serviço.
Dica nº 08
O estágio, em uma mesma empresa, não poderá ter duração superior a dois anos, salvo se o estagiário for portador de necessidades especiais.
Dica nº 09
O estágio não forma vínculo de emprego com a parte concedente, salvo se não observado algum dos requisitos da Lei nº 11.788/2008.
Dica nº 10
É vedado ao empregador fazer constar na CTPS do empregado anotações desabonadoras de qualquer natureza, sob pena de multa administrativa e, conforme o caso, de indenização pelo dano moral sofrido.
Dica nº 11
É imprescritível a pretensão de anotação da CTPS, tendo em vista tratar-se de ação declaratória (art. 11, parágrafo único, da CLT).
Dica nº 12
As anotações da CTPS gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo, portanto, ser elididas por prova em sentido contrário.
Dica nº 13
Ao aprendiz portador de necessidades especiais (portador de deficiência) não se aplicam o limite máximo de idade nem o prazo máximo de duração do contrato previstos para o contrato de aprendizagem.
Dica nº 14
Presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), há que se reconhecer o vínculo empregatício, independentemente do nome dado ao contrato.
Fundamento: art. 9º da CLT, c/c os arts. 3º e 2º da CLT (princípio da primazia da realidade)
Dica nº 15
Não importa, para identificação do vínculo de emprego, o tipo de trabalho realizado, desde que lícito. Da mesma forma, não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fundamento: art. 3º da CLT, c/c o art. 7º, XXXII, da CRFB.
Dica nº 16
A exclusividade não é requisito da relação de emprego, podendo, entretanto, constar de ajuste entre as partes (contrato de trabalho).
Dica nº 17
Pelo princípio da despersonalização do empregador o empregado se vincula ao empreendimento e não à pessoa do empregador. Assim, alterado o pólo passivo da relação de emprego, não são prejudicados os contratos de trabalho em vigor.
Fundamento: arts. 10 e 448 da CLT
Dica nº 18
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas \”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 90, II, do TST
Dica nº 19
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas \”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 320 do TST
Dica nº 20
Ultrapassado o limite de tempo residual à disposição do empregador (variação de até 5 minutos, limitado a 10 minutos diários), todo o tempo além da jornada é computado como hora extra, e não só o que excede dos 10 minutos.
Fundamento: art. 58, §1º, da CLT, c/c a Súmula 336 do TST
Dica nº 21
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Fundamento: Súmula 360 do TST
Dica nº 22
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Fundamento: Súmula 85, IV, do TST
Dica nº 23
A alteração do horário de trabalho do empregado, do turno noturno para o diurno, é lícita e implica na supressão do adicional noturno, tendo em vista, respectivamente, que a alteração é benéfica ao empregado, e que o adicional em questão é modalidade de salário condicional.
Fundamento: Súmula 265 do TST, c/c o art. 478 da CLT.
Dica nº 24
Os intervalos não previstos em lei, concedidos por liberalidade do empregador, constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho.
Fundamento: Súmula 118 do TST.
Dica nº 25
Perde o direito à remuneração do RSR o empregado que não cumpriu integralmente o horário de trabalho na semana anterior. Não obstante, o direito à folga permanece (só não é remunerada).
Fundamento: art. 6º da Lei nº 605/1949.
Dica nº 26
Computam-se no cálculo do RSR as horas extras habitualmente prestadas.
Fundamento: Súmula 172 do TST
Dica nº 27
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fundamento: Súmula 146 do TST
Dica nº 28
O empregado que falta injustificadamente mais de 32 vezes durante o período aquisitivo perde o direito às férias.
Fundamento: art. 130 da CLT (interpretação doutrinária)
Dica nº 29
O empregado que ficar, por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, recebendo auxílio previdenciário, perde o direito às férias.
Fundamento: art. 133, VI, da CLT.
Dica nº 30
Cabe ao empregador escolher a época de concessão das férias.
Fundamento: art. 136 da CLT.
Dica nº 31
O contrato de trabalho cujo objeto é ilícito é nulo de pleno direito, sendo que a nulidade, no caso, opera efeitos ex tunc.
Dica nº 32
O contrato do menor que tenha trabalhado antes da idade mínima legal para admissão no emprego é nulo, mas a declaração de nulidade opera apenas efeitos futuros (ex nunc).
Dica nº 33
Nos contratos a termo a rescisão antecipada do contrato pelo empregador, sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber indenização referente à metade da remuneração devida até o término do contrato. Esta indenização é compatível com o regime do FGTS.
Deixadinha nº 34
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (art. 469)
Dica nº 35
Embora apresente peculiaridades, a licença-maternidade constitui hipótese de interrupção contratual.
Dica nº 36
Qualquer das partes que resolver pela rescisão injustificada do contrato por prazo indeterminado deverá conceder à outra parte o aviso prévio, sob pena de indenização do valor respectivo.
Dica nº 37
Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais.
Dica nº 38
Em caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado faz jus à metade do aviso prévio, do décimo terceiro proporcional, das férias proporcionais e da multa do FGTS. Direitos já adquiridos, entretanto, são devidos em sua integralidade.
Dica nº 39
O fornecimento de moradia e alimentação ao rurícola como utilidade enseja o desconto de, respectivamente, 20% e 25% sobre o salário mínimo.
Dica nº 40
Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária.
Dica nº 41
É assegurado ao empregado receber no mínimo 30% do valor do salário mínimo em dinheiro.
Dica nº 42
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Sum 191)
Dica nº 43
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações \”in natura\” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (art. 462, §2º, CLT)
Dica nº 44
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. (OJ 251)
Dica nº 45
Para que se possa falar em equiparação salarial, há que se ter reunidos os seguintes requisitos: a) mesma função; b) mesmo empregador; c) serviços prestados na mesma localidade; d) simultaneidade no exercício da função.
Dica nº 46
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (Súm 6, II, TST)
Dica nº 47
A prescrição é total se o pedido envolve prestações sucessivas e a parcela não esteja assegurada também por preceito de lei.
Dica nº 48
São beneficiários do seguro-desemprego os empregados dispensados sem justa causa, os domésticos vinculados ao regime do FGTS dispensados sem justa causa, os pescadores artesanais, durante o período de defeso, e os trabalhadores resgatados.
Dica nº 49
Não terá direito ao seguro-desemprego o empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Dica nº 50
O FGTS incide sobre toda e qualquer parcela que tenha natureza salarial ou remuneratória, independentemente da natureza habitual ou não de tal parcela.
Dica nº 51
Se o empregado continua a prestar serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito, em caso de dispensa imotivada, à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos de sua conta vinculada, inclusive anteriores à aposentadoria. (OJ 361)
Dica nº 52
O prazo máximo de duração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho é de dois anos.
Dica nº 53
As condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva prevalecerão, quando mais favoráveis ao trabalhador, sobre as condições estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Dica nº 54
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Súm. 331, I, TST)
Dica nº 55
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização lícita, pressupõe que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo (Súm. 331, IV, TST).
Dica nº 56
Pelo critério da dupla visita entende-se que, em determinadas hipóteses expressamente previstas em lei, o Auditor-Fiscal deverá primeiro orientar o infrator, para somente depois, em caso de recalcitrância, autuá-lo.
Dica nº 57
Fiscalização indireta é aquela que prescinde da inspeção física do local de trabalho e se desenvolve na unidade descentralizada do MTE, sendo a notificação enviada por via postal.
Dica nº 58
A lavratura do auto de infração é ato vinculado, razão pela qual o AFT deve lavrar um auto de infração para cada irregularidade verificada, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo nos casos de dupla visita ou procedimento especial.
Dica nº 59
O prazo para defesa administrativa de autos de infração, bem como para recurso administrativo (2ª instância) é de 10 dias contados do recebimento do auto ou notificação.
Dica nº 60
Não é constitucional a exigência de depósito prévio do valor da multa para apresentação do recurso administrativo perante o MTE constante no §1º do art. 636 da CLT. (Súm. 424, TST)
Dica nº 61
Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos preconizam a livre escolha do trabalho e proíbem a prática do trabalho escravo.
Dica nº 62
Conforme o Pacto de San José, não se consideram trabalhos forçados ou obrigatórios proibidos a prestação de serviço militar ou civil obrigatório, bem como o trabalho imposto em virtude de condenação penal.
Dica nº 63
A Convenção nº 81 da OIT autoriza o livre ingresso do Auditor-Fiscal do Trabalho nos locais de trabalho, sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite.
Dica nº 64
A Convenção nº 132 da OIT prevê férias anuais de, no mínimo, três semanas, mas garante as férias proporcionais a todo empregado que tenha completado o período aquisitivo mínimo para tal, independentemente da hipótese de rescisão contratual.
Dica nº 65
É de responsabilidade do MTE fortalecer programas de geração de emprego, ampliando progressivamente o nível de ocupação e priorizando a população de baixa renda e os Estados com elevados índices de emigração.
Dica nº 66
Pelo princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, os fatos se sobrepõem à forma.
Dica nº 67
O direito comum deve ser aplicado na seara trabalhista apenas subsidiariamente, sempre que a norma trabalhista for omissa, e ainda assim desde que não seja incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho.
Dica nº 68
O exercício do poder empregatício encontra limites na dignidade humana, assegurada ao empregado a preservação de sua honra e intimidade. Neste sentido, são vedadas as revistas íntimas.
Dica nº 69
O intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e o início da jornada prorrogada é assegurado à mulher, tendo sido o art. 384 da CLT recepcionado pela CRFB/88.
Dica nº 70
A jornada de trabalho do menor somente poderá ser prorrogada apenas em caso de força maior, se o trabalho do menor for imprescindível, ou em caso de compensação de horas.
Dica nº 71
Não existe, na vigência da CRFB/88, hora extra sem adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Assim, todos os dispositivos celetistas em sentido contrário devem ser reinterpretados à luz da CRFB/88.
Dica nº 72
São efeitos contratuais conexos ao contrato de trabalho aqueles que, embora não decorram diretamente do contrato, se vinculam de alguma forma a ele. Exemplo: direitos sobre a invenção.
Dica nº 73
Os direitos intelectuais vinculados ao contrato de trabalho não possuem natureza salarial, pelo que não integram o contrato de trabalho para qualquer fim.
Dica nº 74
Se o trabalho intelectual constitui o próprio objeto do contrato, a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, salvo previsão expressa em sentido contrário.
Dica nº 75
Se a invenção ou modelo de utilidade não guarda qualquer relação com o contrato de trabalho, nem foram utilizados os meios físicos do empregador, sua propriedade é exclusiva do empregado.
Dica nº 76
Se o trabalho intelectual não é objeto do contrato de trabalho, mas foi favorecido pelos meios físicos colocados à disposição pelo empregador, a sua propriedade será comum, em partes iguais, ao empregado e ao empregador.
Dica nº 77
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Dica nº 78
O empregado que recebe remuneração mista tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras.
Dica nº 79
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180.
Dica nº 80
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Dica nº 81
A majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Dica nº 82
O empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Dica nº 83
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento, qual seja, até dois dias antes do início do respectivo período.
Deixadinha nº 84
Por aplicação analógica do art. 12, ?a?, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974, os empregados terceirizados fazem jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Dica nº 85
O rurícola tem direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora. A não concessão, total ou parcial, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Dica nº 86
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hor
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