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terça-feira, 30 de julho de 2013

Baixe relatório da OIT sobre a prevenção de doenças ocupacionais

OIT alerta sobre doenças ocupacionais




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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) preparou, em ocasião do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, um relatório sobre  “A prevenção de doenças ocupacionais” que descreve a situação atual das doenças e acidentes relacionados ao trabalho no mundo e apresenta propostas da organização para o problema. O relatório da OIT alerta que já são cerca de dois milhões de pessoas morrendo a cada ano, ao redor do mundo, em decorrência de acidentes ou doenças ocupacionais.

Segundo a OIT, as doenças profissionais causam um número de mortes seis vezes maior do que os acidentes laborais. Das 2,34 milhões de mortes anuais, a grande maioria, cerca de 2,02 milhões, são causadas por doenças ocupacionais. Os dados revelam uma média diária de 5.500 mortes. A estimativa da OIT é que a cada ano ocorrem 160 milhões de casos não fatais de doenças relacionadas ao trabalho.

Para a organização mundial, as doenças profissionais representam um enorme custo, tanto para os empregadores, trabalhadores, suas famílias e para o desenvolvimento econômico e social do país. A OIT estima que os acidentes e doenças resultam em uma perda de 4% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial, ou cerca de 2,8 trilhões de dólares, em custos diretos e indiretos por lesões e doenças.

Para visualizar o relatório acesse a página da OIT Brasil.
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Queda de andaime em obra no DF mata um homem e fere quatro
30/04/2013 - G1



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Um operário morreu e outros quatro ficaram feridos, um deles em estado grave, após a queda de um andaime em um prédio em contrução no setor Noroeste, Brasília, por volta das 10h desta terça-feira (30), informa o Corpo de Bombeiros. Até a publicação desta reportagem, não se sabia a causa do desabamento da estrutura.
O prédio residencial de seis pavimentos está em construção há oito meses, na quadra 108 do setor, projeção J. O Setor Noroeste é um bairro nobre de Brasília em fase de implementação, onde o metro quadrado construído chega a custar mais de R$ 10 mil.
Os feridos foram transportadas para o Hospital de Base. Segundo o Corpo de Bombeiros, a construção é de responsabilidade da empresa Emplavi. A construtora disse que a montagem do andaime foi realizada por uma empresa habilitada e que os operários usavam equipamento de segurança (veja íntegra da nota abaixo).
Os bombeiros informaram que a vítima fatal é Doci Alves de Oliveira, de 58 anos. Ele estava no andaime colocando cerâmicas na fachada do prédio quando a estrutura desabou. Três trabalhadores tiveram escoriações. Os bombeiros acreditam que o ferido mais grave, com traumatismo craniano, estava embaixo do andaime na hora da queda.
De acordo com o tenente-coronel Vagner Leão, do Corpo de Bombeiros, ainda não é possível precisar a altura em que estava o operário que morreu. O helicóptero da corporação foi acionado para tentar socorrê-lo, mas o homem morreu no canteiro de obras. Todos os funcionários envolvidos no acidente usavam equipamento de segurança, dizem os bombeiros.
De acordo com um operário que trabalha no local, o trabalhador que morreu estava entre o terceiro e o quarto andar e usava corda de segurança, que se rompeu por causa do peso do andaime.
Três carros e um helicóptero dos bombeiros, além de um veículo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foram deslocados para o local para atender aos feridos. Uma via próxima do local do acidente precisou ser interditada para pouso do helicóptero.
A Defesa Civil e a Polícia Civil foram acionados e antes das 11h estavam no canteiro de obras.

Veja a íntegra da nota da Emplavi:
"COMUNICADO À IMPRENSA
A empresa vem a público informar quanto ao acidente ocorrido em uma de suas obras instalada no bairro Noroeste.
Como ocorrem todos os dias, os profissionais da construtora - que usavam todos os equipamentos de segurança - realizavam o seu serviço, quando, por volta das 9h45 de hoje, dia 30, houve um acidente na obra.
Lamentavelmente, por conta da queda de um andaime (que caiu de uma altura de 18 metros, o que equivale ao sexto andar), cuja montagem foi executada por empresa tecnicamente habilitada, com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, um dos profissionais veio a óbito. Outros três ficaram feridos.
A empresa tomou todas as providências, acionando o Corpo de Bombeiros, que prontamente se dirigiu ao local e prestou socorro. A Polícia Civil do DF está no local fazendo a perícia.
Prestando toda assistência às famílias das vítimas, a construtora ainda não sabe a causa do acidente e aguarda o resultado da perícia, colaborando para a conclusão mais breve do caso.
ASSESSORIA DE IMPRENSA - EMPLAVI"
Trabalhador morre triturado em MT durante armazenagem de grãos
02/05/2013 - G1



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Um trabalhador de um silo de armazenagem de soja  localizado em Canarana, município distante 838 quilômetros de Cuiabá, morreu  na tarde desta quinta-feira (2) após ser sugado pela hélice que triturava os grãos. De acordo com o delegado Suede Dias, responsável pelo caso, o acidente aconteceu no momento em que o funcionário e mais dois colegas realizavam um trabalho de limpeza do equipamento. O silo tem capacidade de 100 mil sacas com 60 kg cada.
“Para este tipo de serviço, é necessário que a hélice esteja ligada, o que ocasiona  risco muito grande para o trabalhador. Além disso, em muitos casos, esse tipo de trabalho não possui regulamentação'', pontuou o delegado em entrevista ao G1. A polícia irá investigar também se o funcionário portava algum equipamento de segurança durante o trabalho.
Ainda segundo o delegado, no momento do acidente, os colegas tentaram resgatar a vítima, mas quase foram ser sugados pelo maquinário. Um dos funcionários conseguiu desligar o equipamento, porém, o corpo do trabalhador já havia sido triturado.  A Polícia Civil fez o isolamento do local para a realização de perícia e deverá ouvir a direção da empresa para apurar a responsabilidade no acidente.
A equipe de reportagem tentou falar com a diretoria da empresa, no entanto, ela não quis se posicionar sobre o assunto.
Acidentes
O delegado Suede Dias relatou que já é o sétimo trabalhador que morre em silos de armazenagens de grãos, somente neste ano em todo o estado. Muitos casos, os acidentes são ocasionados pela falta de estrutura dos locais e segurança. No último dia 21 de abril, por exemplo, quatro trabalhadores morreram soterrados após um armazém desabar.  Ainda conforme a Polícia Civil, as vítimas faziam a limpeza do local, quando uma das estruturas de metal que armazenava soja se rompeu e caiu sobre elas.
“É urgente a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as condições dos silos de armazenagem, já que a maioria deles não possui sequer um técnico de segurança do trabalho.  Estes acidentes têm sido constantes e tem que haver alguma forma de diminuir os índices'', alertou o delegado. 

Força poderosa


O Bom Dia Amazônia tira dúvidas com Bernardo Velasco - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

 http://g1.globo.com/ro/rondonia/bom-dia-amazonia/videos/t/edicoes/v/bom-dia-amazonia-fala-sobre-o-acidentes-do-trabalho/2723783/

Dicas - SESMT

Normas de trabalho em altura

Súmulas do TST Alteradas

Sumulas alteradas em setembro de 2012:


Súmula nº 10 do TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
As      A    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos      ind        individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou supri   suprimidas mediante negociação coletiva                                 de trabalho.   
   

Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.



Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado


Súmula nº 369 do TST

 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
 II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho


Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. 
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
III –   III - O empregado submetido a de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de                     emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Súmula nº 430 do TSTADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


Súmula nº 431 do TST

 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Súmula nº 435 do TST

ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.


Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula nº 438 do TST

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

Súmula nº 441 do TST

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

Súmula nº 442 do TST

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLt.

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 




segunda-feira, 29 de julho de 2013

SP: Auditores-Fiscais do Trabalho resgatam 28 trabalhadores em oficinas clandestinas

Caderno de anotações: preço da passagem descontado do salário
Eles fabricavam roupas para as grifes Le Lis Blanc e Bo.Bô, marcas que pertencem à Restoque, grupo com 212 lojas no Brasil. Os trabalhadores eram bolivianos explorados
Fonte: SInait
Uma blitz feita em oficinas de costura clandestinas, em São Paulo, no mês de junho, por uma força-tarefa que reuniu Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal e Procuradores do Trabalho resgatou 28 bolivianos em condições de trabalho análogas à escravidão em três oficinas que confeccionavam roupas das grifes Le Lis Blanc e Bo.Bô  – Bourgeois e Bohême. Entre os libertados estava uma adolescente de 16 anos. As marcas pertencem à Restoque, grupo com 212 lojas no país e que encerrou o primeiro trimestre com receita líquida de R$ 195 milhões.
De acordo com o Auditor-Fiscal do Trabalho Luis Alexandre Faria, que participou da ação, a situação também caracterizou o tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme previsto no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, e na Instrução Normativa Nº 91 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os trabalhadores bolivianos trabalhavam e viviam no mesmo local, em quartos apertados, alguns com divisórias improvisadas, recebendo por produção e cumprindo jornadas exaustivas.
Sem carteira assinada, os costureiros cumpriam jornada de 12 a 14 horas nas três oficinas na Zona Norte de São Paulo. Esses estabelecimentos estavam em condições precárias de segurança e de higiene.
Alguns trabalhadores relataram que tinham de pedir permissão para deixar o local, apesar de terem a chave do portão e não ficarem trancados.
A fiscalização trabalhista também encontrou cadernos de contabilidade que mostram os descontos de dívidas contraídas com os gerentes das oficinas para pagar o valor das passagens de vinda da Bolívia.
Do salário de cada trabalhador, de R$ 800,00 a R$ 900,00, era descontado até o uso do wi-fi. 
Produção
Nove de cada dez peças fabricadas pelos 28 trabalhadores resgatados – 18 homens e 10 mulheres – eram encomendadas pela Le Lis Blanc por meio de dois fornecedores intermediários: as confecções Pantolex e Recoleta. As confecções intermediárias encomendavam as peças às oficinas e depois as entregavam prontas para as grifes.
"Ficou evidente a dependência da empresa com o sistema de produção das oficinas e a responsabilidade do grupo", diz o Auditor-Fiscal Luís Alexandre Faria. 
Rescisão
Os Auditores-Fiscais do Trabalho autuaram a dona das grifes, que pagou R$ 600 mil de indenização aos estrangeiros, a maior parte em situação irregular no país. Cada trabalhador recebeu, em média, R$ 21 mil. Eles também receberão, durante três meses, o Seguro-Desemprego para trabalhadores resgatados.
A Restoque também recebeu 24 autos de infração pelas irregularidades cometidas. Os valores das autuações ainda estão sendo calculados, mas apenas uma das multas  – por práticas discriminatórias por origem ou raça – deve chegar a R$ 250 mil. 
Violência
De acordo com os Auditores-Fiscais do Trabalho, além das más condições de trabalho, as famílias também estavam submetidas a riscos de violência.
"Elas são alvos fáceis de criminosos e ladrões. Os migrantes têm grandes dificuldades em abrir conta nos bancos e optam por manter o dinheiro guardado no próprio local de trabalho, por exemplo", diz Renato Bignami, coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo em São Paulo. "Já nos deparamos com situações de violência em virtude dessa dificuldade adicional nos próprios resgates", afirma o Auditor-Fiscal.
Dez dias após a fiscalização feita em oficinas de costura da cidade de São Paulo, o menino boliviano Brayan Yanarico Capcha, 5, foi morto com um tiro na cabeça em um assalto à casa da família, em São Mateus, na zona leste da capital, durante um assalto. 
Ação integrada
A ação foi coordenada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho Renato Bignami e teve a participação dos Auditores-Fiscais do Trabalho Luís Alexandre Faria e Letícia Emanuelle Bill, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo  – SRTE/SP. Também participaram Christiane Vieira Nogueira e Tiago Muniz Cavalcanti, procuradores do Ministério Público do Trabalho; Jairo Diniz Dantas, Auditor-Fiscal da Receita Federal; Fabiana Galera Severo, da Defensoria Pública da União; Adriana Aparecida Mazagão, do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do governo de São Paulo; e os policiais Eduardo Xavier dos Santos, Gilberto Paula de Moura e Samuel de Freitas, da 1ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo.
O trabalho foi acompanhado pela juíza Patrícia Terezinha de Toledo, da Vara Itinerante de Combate ao Trabalho Escravo.
Repercussão
A notícia repercutiu em sites de notícias e também no mundo da moda. O jornal Folha de São Paulo, edição do dia 28 de julho, trouxe reportagem extensa sobre o caso.
Leia matérias relacionadas:
Repórter Brasil - http://reporterbrasil.

Empregada da Perdigão não comprova síndrome depressiva por pressão no trabalho

Foto: Uma trabalhadora da Perdigão não obteve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 

Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/12yRIUj
(Seg, 29 Jul 2013 16:05:00)

Uma trabalhadora da Perdigão não obteve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho como o Regional de Santa Catarina indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.
Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública  movida pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.
De acordo com o Regional , não há provas nos autos de que a empresa tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou evidenciada que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.
Ao recorrer ao TST, a empregada disse que houve equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.
Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do TRT, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.
De acordo com o relator, o recurso não pode ser conhecido em razão da Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/ AR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sexta-feira, 26 de julho de 2013

ATUALIZAÇÃO DA NR-18 (PCMAT) EM MAIO 2013: ESCAVAÇÕES E TUBULÕES, ELEVADORES, IMPERMEABILIZAÇÃO

A atualização da NR-18 trouxe novas regras para as atividades em 3 importantes áreas na construção civil, as quais vem sempre provocando acidentes em vista dos alto riscos nas operações envolvidas: as escavações e tubulões, os elevadores e as operações de impermeabilização. 
DG - 13A - Tubulao EncamisadoESCAVAÇÕES E TUBULÕES (crédito na foto)
A escavação manual de tubulões a céu aberto é considerada uma atividade perigosa na Indústria da construção, a qual expõe os trabalhadores a diversos riscos de acidentes, entre eles: queda de materiais e pessoas, fechamento das paredes do poço, interferência com redes hidráulicas, elétricas, telefônicas e de abastecimento de gás, inundação, eletrocussão, soterramento e asfixia.
Buraco
Os tubulões são indicados onde são necessárias fundações com alta capacidade de cargas, podendo ser executados acima do nível do lençol freático (escavação a céu aberto) ou até abaixo do nível de água (ambientes submersos), nos casos em que é possível bombear a água ou utilizar ar comprimido.
A nova NR-18 estabelece a NBR 6122:2010 como a principal referência para o cumprimento das principais medidas de segurança e que as obras só podem ser iniciadas com a liberação e autorização do Engenheiro responsável. Abaixo, veja quase todo o novo texto no infografico extraido da pasta da NR-18, ao clicarmos no item “Escavações…” do Remissivo):

imagesELEVADORES
O uso incorreto de um elevador numa obra causa danos de difícil reparação e os acidentes geralmente são fatais, sendo que os riscos mais comuns são:
  • Tropeços na saída da cabina e entrada no pavimento, quando o elevador não pára corretamente no andar.
  • Quedas de materiais (tijolos, martelos, serrotes, etc).
  • Quedas de pessoas.
  • Ruptura do cabo de tração.
  • Eletrocussões
  • Falta de sinalização e de placas alertando sobre riscos, proibições e cuidados especiais;/
  • Desrespeito à carga máxima de peso pre-estabelecida
  • Transporte simultâneo de material e pessoas;
Os elevadores utilizados em obras, no Brasil, são em sua grande maioria alugados, o que ocasiona problemas, já que a contratada é responsável pela manutenção, mas o uso correto dos mesmos cabe à contratante, bem como, o custo do treinamento do operador. Só as grandes construtoras possuem equipamentos próprios. No caso de problemas técnicos, é solicitado um técnico especializado, geralmente treinado pelo fabricante, com certificado que o qualifica para exercer a função.
A principal alteração contida na atualização da NR-18 é a proibição de o elevador utilizar apenas um cabo de sustentação e de serem seguidas as Normas da ABNT, especificamente a ABNT NBR 16.200:2013.
Fonte: NRFácil

NRs 12, 17 e 23 – LIÇÕES ERGONÔMICAS DO CORPO DE BOMBEIROS


Este post é uma tradução de artigo simples e conciso, de especialista em Ergonomia do siteOHS on line,  abordando de que forma a aplicação de princípios ergonômicos utilizados nos serviços de Bombeiros pode ser útil nas práticas ligadas à segurança e saúde no trabalho. Ou seja, todos os dias bombeiros utilizam princípios ergonômicos que podem ser aplicados em qualquer empresa:

ORGANIZAÇÃO
images
 
Quando olhamos um caminhão utilizado pelos bombeiros nós instantaneamente observamos todos as suas cabinas, caixas e compartimentos de armazenamento. TEMPO é essencial quando se deve responder a um incêndio, ou seja, manter uma organização é vital. Todas as ferramentos e equipamentos devem ser colocados em locais específicos, e assim o bombeiro sabe exatamente onde ele está. Perder tempo procurando alguma coisa pode ser fatal.
No seu local de trabalho assegure-se que as ferramentas estão sempre colocadas no seu local apropriado e que o local estará rotulado. Não se pode perder tempo procurando pela ferramenta apropriada, ou o que é pior, utilizar a ferramenta errada para a tarefa porque aquela que é a certa se perdeu. Você pode imaginar um bombeiro usando uma mangueira de jardim para combater um incêndio porque a mangueira apropriada não foi colocada no caminhão?
PADRONIZAÇÃO 
images (7)

 
Quando os bombeiros enfrentam um incêndio a última coisa que eles precisam se preocupar é sobre se a mangueira vai se encaixar no hidrante. Para prevenir esse problema, mangueiras e hidrantes obedecem basicamente a uma PADRONIZAÇÃO,  ou seja, os encaixes são padrões, permitindo que o bombeiro faça o encaixe correto na primeira tentativa.
No seu local de trabalho, se você tem quatro diferentes parafusos que requerem quatro diferentes ferramentas, o tempo para completar a tarefa no trabalho aumenta devido a que os empregados podem ficar trocando ferramentas entre várias. Procure padronizar processos e produtos onde for possível. Isto irá reduzir erros e aumentar a eficiência na execução da tarefas.

FLUXO
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Observe os armários do corpo de bombeiros: você vai observar que cada armário está organizado da mesma forma: o capacete está localizado no topo, as capas ficam no meio e as perneiras e botas estão organizadas na parte inferior. Mantendo um fluxo constante, os bombeiros estão aptos a entrar em ação da maneira mais eficiente possível. Os bombeiros dispõem de apenas um minuto para se vestir e ficar prontos para partir. Nenhum segundo é desperdiçado e nenhum simples movimento existe sem um propósito.
Imagine o processo de preparar-se para o trabalho como uma linha de montagem: as calças vem em primeiro lugar, depois as botas e as capas, terminando com o capacete na cabeça. Sua estação de trabalho deve ser organizada de forma a não se perder tempo executando tarefas indevidas. A maioria de nós tem sorte de trabalhar em ambientes onde outras vidas não dependem de nossa performance. O que aconteceria se as ferramentas de um bombeiro ou métodos tivessem defeitos ou falhas por apenas um único dia?
Quais seriam as soluções criativas que a sua equipe desenvolve para aumentar eficiência e segurança?
Jennie Gober, é Engenheira Ergonômica e desenvolve
projetos ergonômicos e avaliação de riscos ergonômicos;
artigo publicado em 2012 no site OHS on line
Trad.: Prof. Samuel Gueiros é Médico do Trabalho