Funcionários de call center não devem receber pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar com aparelho telefônico inserido no ouvido. Segundo a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os serviços feitos pela trabalhadora são semelhantes com os de telefonista, os quais não foram classificados como insalubres.
Um laudo médico pericial apontou que o estado da reclamante é bom e não apresenta alterações na semiologia neurológica. Além disso, o perito apontou que a patologia que acometeu a trabalhadora, no período de 2002 e 2003, não tem nexo causal com o trabalho exercido pela trabalhadora.
Segundo o perito, a mulher trabalhava usando um aparelho telefônico diretamente inserido no ouvido, e com um microfone na outra extremidade, por onde falava. Por isso, ainda segundo o perito, "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que se ativava de forma habitual e permanente com a utilização de fone de ouvido, com recepção de sinais telefônicos, conforme consta no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78", afirmou.
O Anexo 13 dispõe ser devido o adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.
A empresa alegou que não há que se cogitar acerca da existência de insalubridade por agentes químicos, em serviços de telefonia.
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que as premissas técnicas não foram suprimidas por outros elementos de prova, de modo que "afastada a natureza ocupacional da doença que acometeu a obreira, assim como a existência de sequela incapacitante, não há que se cogitar acerca do direito às reparações pretendidas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0125800-43.2009.5.15.0143