A empresa alegou que os documentos estavam em sua sede, no Rio de Janeiro, mas não os apresentou ao fiscal no prazo por ele fixado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente ação anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A (Transpetro) visando à anulação de multa aplicada por auditor fiscal por não apresentar documentação exigida na data estipulada.
De acordo com a Transpetro, a autuação se deu em 3/8/2004 pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), folhas de pagamento, guias do FGTS e termos de rescisão dos contratos de trabalho quando da fiscalização de auditor fiscal no terminal de São Caetano do Sul (SP), com aplicação de multa de R$ 1,7 mil. Esgotadas as vias administrativas, a empresa ajuizou ação anulatória de auto de infração trabalhista, mas a 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) a julgou improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, deferiu o pedido, entendendo que, excepcionalmente, os documentos sujeitos à fiscalização, conforme o parágrafo 4º do artigo 630 da CLT, podem estar na sede administrativa, como afirmava a empresa, ou em arquivos virtuais, e que o fiscal pode fixar previamente dia e hora para a exibição. Segundo o Regional, a infração não foi propriamente pelo descumprimento da legislação trabalhista, e sim do prazo fixado pelo fiscal.
No recurso ao TST, a União defendeu a tese de que os autos de infração possuem presunção de veracidade, transferindo o ônus da prova da invalidade do ato para quem o invoca.
TST
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, observou que, segundo o TRT, o fiscal aceitou como verdadeira a afirmação da empresa de que os documentos solicitados estavam na sede da empresa no Rio de Janeiro, tanto assim que afirma no auto de infração que notificou a empresa em 22/7/2004 para exibir os documentos e que até a data da autuação (3/8/2004) os documentos não foram apresentados. Assim, afastou a alegação da Transpetro de ausência de comprovação documental da emissão pelo fiscal de notificação escrita exigindo os documentos e discriminando-os, visto que a afirmação contida no auto de infração possui presunção de legitimidade.
A ministra acolheu a tese da União e assinalou que, até prova em contrário, os fatos alegados pela Administração são tidos como verdadeiros, e a presunção só pode ser afastada por prova robusta em contrário. Assim, incumbia à empresa o ônus de demonstrar a incorreção da multa ou o vício no auto de infração.
A documentação exigida somente foi apresentada com a defesa administrativa, demonstrando que, de fato, não a tinha em seu poder quando da fiscalização. Segundo o artigo 630, parágrafo 3º, da CLT, é obrigação do empregador manter os documentos no local de trabalho, estando a critério do fiscal do trabalho fixar novo dia e horário para apresentação dos documentos.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-95600-22.2009.5.02.0432
Nenhum comentário:
Postar um comentário