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domingo, 8 de janeiro de 2012

As alterações na NR-6

As alterações na NR-6 introduzem um fator significativo dentro do equilíbrio de poder entre as instâncias que ordenam a segurança do trabalho nas empresas. Aparecem ainda EPIs em consonância com novos riscos e houve uma grande mudança para um novo Anexo I (os Anexos II e III foram canceladosicamente.
1932GESTÃO EM SST - SESMT E CIPA
Sabemos que o poder para o ordenamento da segurança do trabalho nas empresas desdobra-se em 3 instâncias: o primeiro núcleo de poder é, evidentemente, a direção da empresa, que contrata os Técnicos do SESMT (NR-4), indica o presidente da CIPA (NR-5) e de certa maneira pode influenciar na eleição dos demais membros. Este poder é dividido com o Secretário da CIPA, indicado pelos trabalhadores.
O segundo núcleo constitui o poder técnico do SESMT, o Serviço Especializado de Segurança e Medicina no Trabalho, composto por Engenheiro, Médico e o Técnico de Segurança, além de outros técnicos, quando necessário. O Técnico de Segurança mantem o poder técnico mesmo quando inexista SESMT ou CIPA, pois o TST deve ser contratado para determinados procedimentos indispensáveis quando a empresa estiver desobrigada de dimensionar CIPA e SESMT.
A 3a. Instância é a CIPA, que tem um poder muito mais consultivo e de verificação da qualidade e efetividade da gestão de riscos na empresa, tendo assim um papel mais de representatividade do que de autoridade.
A última instância de poder, que tem uma independência lógica desse sistema, é o da Auditoria Fiscal que impõe notificações, embargos, interdições e o auto de infração com o respectivo custo fiscal pela não conformidade.
As alterações da NR-6 vão influenciar mais uma vez essa correlação de forças bem como ensejarão uma maior qualidade para as auditorias fiscais, que terão ampliadas suas responsabilidades na verificação da conformidade legal em uma área crítica na segurança do trabalho como é o EPI.
epi_usoobrigatariopenseseguro.blogspot.com

Comentaremos as alterações mais significativas na nova NR-6. Observe a redação anterior:
6.5.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

O enunciado acima, extraído do texto digital anterior da NR-6, determina que o SESMT ou a CIPA, é quem devem, alternativamente, recomendar ao empregador o EPI adequado. Ou seja, o poder para determinar o EPI estaria dividido proporcionalmente entre o SESMT e a CIPA, visto que a expressão OU, indica uma alternativa proporcional.
Agora, a redação desse item na nova NR-6 (o texto digital já está publicado no site) vai ficar assim:
6.5.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1.
Nas empresas desobrigadas de constituir o SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários
Ao mudar a expressão de “SESMT OU CIPA” para “SESMT, OUVIDA A CIPA”, a legislação reduz a autonomia da CIPA e reforça o poder do SESMT e do Técnico de Segurança. Ou seja, a CIPA passa a ser meramente ouvida nas questões do EPI, mas não mais tem o poder de recomendar o EPI ao empregador, como podia acontecer antes. De certa forma, essa situação obedece a uma lógica operacional, visto que a CIPA tem o poder REPRESENTATIVO, mas falta-lhe o poder técnico para determinar os parâmetros nos ambientes de trabalho.
Nada obstante, há uma discussão teórica interessante sobre esse “saber técnico” e o “saber intuitivo” dos trabalhadores, que, sem dúvida, é geradora de poder. Para alguns estudiosos, o saber prático dos trabalhadores teria muito mais importância e autoridade do que o saber técnico oriundo dos profissionais. É inclusive esta diretriz teórica que fundamentou a concepção do Mapa de Riscos na Itália, que é elaborado pelos trabalhadores.
Mesmo assim, vamos dar um exemplo: em um cenário hipotético em que estivesse valendo a legislação anterior, a empresa poderia “influenciar” a CIPA no sentido de recomendar um EPI fora dos padrões técnicos, e provavelmente de menor custo, mesmo contra a opinião do SESMT ou do Técnico de Segurança. Essa posição poderia acabar prevalecendo, em detrimento da proteção. Agora, com as alterações da NR-6, em todos as situações o Técnico de Segurança terá que ser ouvido e terá a prerrogativa da palavra final, quando inexistir o SESMT. Isto significa que o TST cada vez mais terá que assumir responsabilidades e mais autoridade dentro do contexto da segurança da empresa e para isso é necessário uma formação técnica de bom nível, incluindo o conhecimento das NRs.
Uma outra atualização da NR-6 subsitui a expressão “cabe” (cabe ao empregador , ao empregado, etc.), pela expressão RESPONSABILIDADES (do empregador, do trabalhador, dos fabricantes e importadores, etc.), quanto à obrigatoriedade do EPI e assim introduz na NR uma expressão com maior consistência jurídica.
Os Anexos anteriores foram reduzidos apenas para o Anexo I (foram cancelados os Anexos II e III). O novo Anexo I foi completamente atualizado e incluiu novos dispositivos de segurança para novos riscos e estendendo a proteção a todos os trabalhadores expostos e não apenas a determinadas atividades.
Finalmente, uma importante diretriz foi adicionada, determinando novos critérios de limpeza, higienização e substituição de EPIs, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original e com as reposições necessárias.
Abaixo, infográficos do site com exemplos das atualizações - observe a mudança da expressão SESMT OU CIPA, para “ouvida a a CIPA”:

nr-6competencias

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