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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Auditor do trabalho pode identificar vínculo empregatício

O auditor fiscal do trabalho tem competência para identificar o vínculo empregatício e multar uma empresa caso ela não esteja cumprindo a legislação trabalhista. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um supermercado que pretendia anular a sanção aplicada contra ela.
A empresa foi multada por um auditor que constatou a existência de 138 trabalhadores em condição irregular. A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho. Para o supermercado, somente a Justiça do Trabalho poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego.
A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. De acordo com o TRT, entre as competências atribuídas ao fiscal pela Lei 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
A empresa recorreu ao TST que manteve a decisão do TRT. De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª Turma, não ficou configurada a invasão de competência. “O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem”, explica.
O ministro explica em seu voto que a fiscalização, como todos os demais agentes da administração pública, tem o poder de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis aplicando ou não as sanções correspondentes.
“O desempenho das atribuições constitucionais e legais cometidas ao auditor fiscal do trabalho decorre do poder de polícia administrativa que lhe é legalmente atribuído, e não de competência jurisdicional, sendo as penalidades aplicadas pelo auditor passíveis de impugnação na esfera administrativa ou de revisão diretamente pela via judicial”, complementa. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.