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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Análise da regulamentação da PEC do Trabalho Escravo é adiada mais uma vez


Demora da definição do que é trabalho escravo para fins de expropriação pode prejudicar fiscalização de ocorrências da prática

Livia Francez
07/07/2014 14:55 - Atualizado em 14/07/2014 13:04

Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação Constitucional adiou para o dia 15 de julho a análise do projeto de lei do Senado (PLS) 432/2013, que trata da expropriação de terras em que seja constatada a exploração de mão de obra análoga à escrava. Além da matéria também deve ser analisada a as emendas aos projetos que regulamentam direitos de empregados domésticos (PLS 224/2013). 
A demora na definição do que é trabalho escravo para fins de expropriação de terras pode prejudicar a fiscalização das ocorrências da prática, já que ainda não há definição do que é o trabalho escravo para que possa ser expropriada apropriedade urbana ou rural para a reforma agrária ou habitação popular. Por isso, não é possível colocar em prática os preceitos da Emenda Constitucional 81, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57A/ 1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo. 
 
A Copa do Mundo é um dos motivos que levaram aos sucessivos adiamentos da análise das matérias. 
 
Foram sugeridas 55 emendas ao projeto, sendo que o relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu 29 delas. O ponto mais polêmico é a definição do que é trabalho escravo para fins de expropriação de propriedades.
 
O senador defende que seja mantida a definição original do projeto, que considera para a caracterização do trabalho escravo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou restrição da liberdade pessoal.
 
Outros senadores, porém, querem que seja possível caracterizar o trabalho escravo quando verificada "jornada exaustiva" e "condições degradantes", conforme prevê o  Codigo Pena, ao definir o crime de "redução à condição análoga à de escravo" (art. 149).
 
Além disso, o projeto estabelece que os bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho análogo ao escravo sejam destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O texto original previa que fosse criado um fundo específico para a destinação destes bens. 
 
O relator também modificou o texto retirando a necessidade de trânsito em julgado da ação penal como condição para a ação de expropriação para punir o trabalho escravo; e aceitou incluir no texto a possibilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica ser expropriado.

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