Extraído de: COAD - 13 de Janeiro de 2012
A evolução digital cresce exponencialmente. E o impacto é maior no ambiente laboral. Com obviedade, a CLT nada prevê, eis que se encontra em vigor há quase 70 anos.
A Lei nº 12.551/2011 alterou apenas um artigo da CLT. O artigo 6º, agora, extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho à distância, executado no domicílio do empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula nº 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterização.
O entendimento, convertido em Sumula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Confira na Seção Multimídia o debate entre o Dr. Nelson Mannrich (Professor Titular de Direito do Trabalho da USP), e o Dr. Márcio Granconato (Juiz do Trabalho), exibido pela Globo News.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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