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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Operador de telemarketing deve ter jornada de 6 horas, decide TST


24/05/2011 21h25 - Atualizado em 26/05/2011 08h33


Serviço é considerado semelhante ao de telefonista.
Tribunal realizou sessão para atualizar interpretações da lei trabalhista.

Do G1, com informações da Agência Estado
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (24) que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia.
Até então, o trabalho de telemarketing não era considerado semelhante ao de telefonistas, cuja regra é regida pelo artigo 227 da CLT, que diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".
Tiago Santana, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais (Sinttel-MG), afirma que a Norma Reguladora 17 de 2007 do Ministério do Trabalho estabelece a jornada de 6 horas e as empresas já seguem essa regra.
De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel), na região metropolitana de São Paulo, há convenção coletiva que estabelece a jornada de trabalho de seis horas por dia – os funcionários trabalham 5h20 e descansam 40 minutos. De acordo com Ronaldo Lopes, diretor de comunicação e imprensa do Sintratel, a decisão do TST é uma ratificação do acordo entre trabalhadores e empresas.
Stan Braz, diretor-presidente do Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark), diz que a jornada de 6 horas é uma prática do setor em vigor já há algum tempo em todo o país. “A partir da Norma Reguladora 17, as empresas já começaram a praticar essa jornada”, diz.
Braz entende que a decisão é uma uniformização de posicionamentos anteriores do próprio TST e que gera jurisprudência para o funcionário buscar na Justiça seus direitos em caso de alguma empresa ainda praticar a jornada de oito horas.
O especialista em direito do trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Luiz Verquietini, diz que com a decisão o salário não poderá ser reduzido e os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias poderão pleitear horas extras da sexta hora trabalhada em diante, desde o início do contrato de trabalho.
Ele explica que a redução de salário não pode ser feita porque a súmula de jurisprudência uniforme do TST não cria a lei. “Ela apenas a interpreta e orienta a aplicação de legislação já existente, portanto, tem aplicação imediata, já que a lei é preexistente.”
Vale-transporteO TST realizou sessão especial para atualizar as interpretações da legislação trabalhista. Os ministros decidiram ainda que os empregadores têm de pagar o vale-transporte, independentemente do trabalhador morar perto ou longe das empresas. A maioria das empresas já paga o vale-transporte seguindo essa regra, mas a decisão do TST consolida um entendimento da corte superior e evita a judicialização desse direito.
Estabilidade sindical
Foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.

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