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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Vigilante ganha insalubridade por limpeza de canil sem proteção

Trabalhadores expostos a agentes biológicos e umidade devem receber adicional por insalubridade, mesmo que a função esteja de fora da lista de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento foi da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao conceder o benefício a um vigilante que diariamente realizava a limpeza do canil da empresa para a qual trabalhava sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O funcionário prestava serviços na portaria de uma empresa em Jundiaí (SP), mas também ficava responsável pela limpeza do canil, cuidando de três cachorros. O recolhimento das fezes dos animais era feito com pá manual, sem luvas, e a lavagem do local era feita com mangueira de água e detergente por cerca de 25 minutos, sem a utilização de botas, com os pés do trabalhador expostos à umidade.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que a função de vigilante não está no quadro de atividades insalubres do MTE. Apesar do argumento, foi condenada em primeira e segunda instâncias, com decisão mantida pelo TST. 
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, concluiu que a decisão do tribunal regional está de acordo com o artigo 190 da CLT, pois manteve conclusão da prova pericial no sentido de que as atividades do autor se enquadram na Norma Regulamentadora 15 do MTE. O vigilante receberá insalubridade em grau médio (20%). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-1652-87.2012.5.0002
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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