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sábado, 5 de janeiro de 2013

Cometário sobre questões da ESAF - Direito Constitucional - Exercício concreto da liberdade de expressão

Na ultima prova d Receita Federal para o cargo de Analista uma questão sobre a liberdade de espressão chamou atenção, a Esaf considerou correta a seguinte assertiva:
  b) O exercício concreto da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta previsto no texto constitucional.

ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJE de 24-8-2012. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do STF na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução humor jornalístico enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.