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sábado, 5 de janeiro de 2013

Sobre o reconhecimento da necessidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista

RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13.11.2009. (...) A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição.