A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou hoje à tarde o substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg ao projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que regulamenta a realização de concursospúblicos pelo governo federal. A votação em turno suplementar pela CCJ ocorre na próxima quarta-feira, dia 26.
Na proposta original, encabeçada pelo ex-senador Marconi Perillo, as regras valeriam para a “investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. Agora, estão subordinados ao regime os “concursos públicos para investidura em cargos públicos civis e militares, efetivos e vitalícios, e empregos públicos dos órgãos da administração direta da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União”.
Outra mudança requerida pelo senador Rollemberg no parecer diz respeito à contratação da organizadora. Fica estipulado, pelo novo texto, que a seleção pública será realizada “I – por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública” ou “II – por execução indireta, através da contratação de instituição organizadora incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional”.
Mantidos – Pontos polêmicos relativos a nomeação e cadastro reserva permanecem, e foram esmiuçados.
Segundo o substitutivo ao PLS 74/2010, “é vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva”. Por “oferta simbólica de vagas” entende-se o oferecimento de menos de 5% dos postos existentes no cargo ou emprego público federal.
Já quanto à nomeação, o projeto garante aos aprovados o direito subjetivo à nomeação ou contratação dentro do prazo de validade do concurso, que foi padronizado em até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação.
Abertura – O projeto de lei, com o substitutivo apresentado pelo senador Rodrigo Rollemberg, estipula que o edital do concurso público, no âmbito da União, deverá ser publicado com antecedência de 90 dias da realização da primeira prova, tanto no Diário oficial da União quanto no site da banca.
A taxa de participação não deve exceder 3% do valor da remuneração inicial da carreira e levará em conta o nível salarial, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas necessárias.
Duas redações interessantes referem-se ao programa do concurso e ao teste físico. De acordo com o texto, fica vedada a exigência de conteúdo programático mais complexo do que o necessário para o exercício do cargo público e, por outro lado, a gravidez é entendida como fator que não inabilita a prova física.
Vale ressaltar que o projeto de lei “assegura o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões, bem como da legalidade dos critérios de correção de prova”.
Opinião de especialista – Para o advogado especialista em concursos públicos Sérgio Camargo, o projeto representa um avanço. ”Vi questões que me deixaram surpreso. A questão do impedimento da realização de concursos apenas para a formação de cadastro certamente é um avanço, pois havia administrações que abriam seleção para cadastro com o único propósito de arrecadação. Gostei bastante também do detalhamento sobre as provas, ao passo que deixará claro, por exemplo, as perdas de pontos do candidato na prova discursiva. Esse detalhamento é essencial”, resume.
No entanto, o advogado considera atrasada a disposição a respeito de assegurar o direito subjetivo do concursando à nomeação “O Superior Tribunal de Justiça vem discutindo o tema desde 2006 e o Superior Tribunal Federal também já se posicionou com referendo. Quer dizer, é a velha briga entre Legislativo e Judiciário. O melhor, ao meu ver, seria levar em conta as vacâncias na carreira. Por exemplo, se precisa de 1.000 profissionais, é a eficiência administrativa e a demanda social que estão em questão. Recurso tem, só que os administradores preferem manter o recurso extraordinário para fazer estádio, rua etc ao invés de contratar a quantidade de servidores de fato necessária”, argumenta.
Fonte: JC Concursos