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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Integração das horas extras nas verbas contratuais



            As súmulas abaixo transcritas garantem que as horas extras realizadas habitualmente integram as demais verbas contratuais, tais como: 13º salário, DSR, férias e FGTS:
            Súmula nº 45
            SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
            (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
            Súmula nº 172
            REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
            Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
            (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
            Súmula nº 376
            HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das OrientaçõesJurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
            I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
            II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
            Os cálculos das integrações no 13º salário, férias e DSR são feitos com base na média aritmética calculada no período a que se refere a verba. Assim, a integração do 13º salário será calculada com base na média de horas extras realizadas no período de compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano; a das férias levará em conta a média das horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente. Quanto ao DSR será feita uma média mensal das horas extras e o resultado disto será multiplicado pela quantidade de DSR do mês respectivo.

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