Serviço é considerado semelhante ao de telefonista.
Tribunal realizou sessão para atualizar interpretações da lei trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (24) que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia.
Até então, o trabalho de telemarketing não era considerado semelhante ao de telefonistas, cuja regra é regida pelo artigo 227 da CLT, que diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".
Tiago Santana, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais (Sinttel-MG), afirma que a Norma Reguladora 17 de 2007 do Ministério do Trabalho estabelece a jornada de 6 horas e as empresas já seguem essa regra.
De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel), na região metropolitana de São Paulo, há convenção coletiva que estabelece a jornada de trabalho de seis horas por dia – os funcionários trabalham 5h20 e descansam 40 minutos. De acordo com Ronaldo Lopes, diretor de comunicação e imprensa do Sintratel, a decisão do TST é uma ratificação do acordo entre trabalhadores e empresas.
Stan Braz, diretor-presidente do Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos (Sintelmark), diz que a jornada de 6 horas é uma prática do setor em vigor já há algum tempo em todo o país. “A partir da Norma Reguladora 17, as empresas já começaram a praticar essa jornada”, diz.
Braz entende que a decisão é uma uniformização de posicionamentos anteriores do próprio TST e que gera jurisprudência para o funcionário buscar na Justiça seus direitos em caso de alguma empresa ainda praticar a jornada de oito horas.
O especialista em direito do trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Luiz Verquietini, diz que com a decisão o salário não poderá ser reduzido e os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias poderão pleitear horas extras da sexta hora trabalhada em diante, desde o início do contrato de trabalho.
Ele explica que a redução de salário não pode ser feita porque a súmula de jurisprudência uniforme do TST não cria a lei. “Ela apenas a interpreta e orienta a aplicação de legislação já existente, portanto, tem aplicação imediata, já que a lei é preexistente.”
Vale-transporteO TST realizou sessão especial para atualizar as interpretações da legislação trabalhista. Os ministros decidiram ainda que os empregadores têm de pagar o vale-transporte, independentemente do trabalhador morar perto ou longe das empresas. A maioria das empresas já paga o vale-transporte seguindo essa regra, mas a decisão do TST consolida um entendimento da corte superior e evita a judicialização desse direito.
Estabilidade sindical
Foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.
Foi ainda decidido que sete dirigentes sindicais em cargos suplentes também passam a ter obrigatoriamente a estabilidade provisória no trabalho. O entendimento até então era de que esse direito cabia apenas aos sete diretores titulares. Algumas empresas aceitavam a estabilidade dos suplentes, outras não. A decisão do TST determina que, ao longo de um ano, depois do fim do mandato sindical, os trabalhadores não podem ser demitidos.
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