Por Manuel Martín Pino Estrada*
A lei publicada em 16 de dezembro de 2011 que regulamenta o teletrabalho no Brasil modificou o artigo sexto da CLT para o seguinte teor: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
E seu Parágrafo único diz que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Trata-se, a rigor, sobre o teletrabalho subordinado, que é aquele realizado sob as ordens e fiscalização do empregador dentro das oito horas diárias e não do autônomo, como o realizado sem ordens e fiscalização do trabalho pelo prestatário dos serviços, podendo ser realizado no horário e do jeito que o prestador de serviços quiser.
Acontece que essa alteração não produz nenhuma novidade. O que se fez foi salientar que existe uma forma de trabalho a distância usando antigas e novas formas de informação e telecomunicação sem alterar os requisitos do contrato subordinado.
Poderia entender-se como um avanço o fato de equiparar os meios virtuais de fiscalização como se fossem meios físicos para efeitos de subordinação jurídica, mas esta situação já foi resolvida pelos magistrados trabalhistas brasileiros como o demonstra a recente jurisprudência de vários Tribunais Regionais do Trabalho, especificamente o de Minas Gerais produzindo acórdãos conceituando e dando exemplos de formas de trabalho à distância e dizendo quem pode ser um teletrabalhador.
O próprio Supremo Tribunal Federal começou a falar de virtualidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF quando o relator, Carlos Ayres Britto, disse: “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais no acórdão no qual o relator foi o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, menciona que “a internet tornou o mundo virtual e sensorialmente menor e, por conseguinte, concretamente mais próximo, em termos de informação, de comunicação e de um comércio, há muito, denominado de comércio eletrônico, em determinadas áreas, como é o caso das empresas virtuais e o email com uma das inúmeras facetas deste admirável e inesgotável mundo novo das comunicações e das relações entre os homens, constituindo a forma mais moderna, segura, rápida, econômica, eficiente e usual de intercâmbio entre as pessoas”.
Estas duas decisões acima demonstram o interesse que aos poucos estão tendo os magistrados brasileiros sobre temas importantes como os mundos virtuais, tentando defini-los juridicamente, o que vai ser muito bom, considerando o volume de relações que acontecem na rede mundial de computadores.
Daí que não é necessária uma lei específica sobre teletrabalho, pois o Direito do Trabalho do Brasil é capaz para resolver questões sobre este tema pois a doutrina trabalhista é muito completa.
* O autor é formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Nenhum comentário:
Postar um comentário