Não tem validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final da jornada de seis horas do trabalhador portuário avulso. Em consequência desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) a pagar os 15 minutos diários do intervalo como horas extras a um trabalhador.
De acordo com a cláusula da norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos era dividida em quatro períodos: das 8h às 13h45 (Período A), das 13h45 às 19h30 (Período B), das 19h30 à 1h15 do dia seguinte (Período C) e de 1h15 às 7h (Período D). Em seu parágrafo 1º, estabelecia que “já estão considerados os últimos 15 minutos de cada turno para atender o intervalo previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da CLT”.
Para a maioria dos ministros da SDI-1, porém, seguindo o voto do relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não houve a concessão do descanso fixado pelo artigo 71 da CLT, e sim a redução da jornada para cinco horas e 45 minutos. Segundo essa corrente, o encurtamento da jornada, com a fruição dos 15 minutos ao fim do dia trabalhado, e não no meio do período, não atende à finalidade da lei que estabelece o intervalo intrajornada, que é o descanso do trabalhador.
O aspecto da saúde do trabalhador foi o que mais motivou o entendimento pela invalidade da cláusula do acordo coletivo. Além disso, os ministros que seguiram o voto do relator defendiam que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido através de negociação coletiva, por se tratar de direito indisponível.
Desgaste
“A concessão do intervalo intrajornada apenas ao final da carga horária de trabalho não serve a reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador em sua atividade, principalmente em se tratando do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários”, salientou o ministro Augusto César. Ele enfatizou que o intervalo intrajornada é “aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela”. Segundo ele, é da própria essência da regra do artigo 71 que a concessão se dê dentro da jornada, e não no final, “para que o descanso, de fato, ocorra e atinja a objetivo legal”.
Observou até mesmo tratar-se de uma questão de semântica, referindo-se ao termo intervalo. Quanto a esse aspecto, também o ministro Renato de Lacerda Paiva se pronunciou, citando o significado expresso pelo Dicionário Houaiss para o termo, definindo-o como “lapso de tempo que medeia entre dois momentos”, o que dificultaria caracterizar os quinze minutos ao final da jornada como intervalo.
Para o relator, além da questão semântica de difícil solução, a cláusula da norma coletiva não atende ao fim social do artigo 71 da CLT, “que prevê intervalo e não simplesmente redução de jornada”. Considerou, então, não ser válido o intervalo fixado pela convenção coletiva, citando precedentes da SDI-1.
Divergência
No entanto, para os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos, a cláusula do era válida e de interesse dos trabalhadores. Para o ministro Ives Gandra, a cláusula beneficiava “mais o trabalhador do que a empresa”.
Ao apresentar seu voto divergente, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que “não há norma legal que estabeleça o momento da fruição do descanso de 15 minutos”. Para ele, não houve supressão do intervalo, “apenas as partes pactuaram o momento da fruição”. Por essa razão, ele provia o recurso do OGMO para negar o pagamento das horas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-126-56.2011.5.04.0122
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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