Pesquisar neste blog

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


Autoridades portuárias – MP 595/12 que altera legislação portuária exige providências dos órgãos do MTE

imagem
A edição da Medida Provisória 595/2012 por parte do Poder Executivo, no dia 6 de dezembro, revogou a Lei nº 8.630/1993 – Lei dos Portos -, à qual o Projeto de Lei nº 447/2011, de autoria do deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA), propunha nova redação ao artigo 3º para integrar os Auditores-Fiscais do Trabalho às autoridades portuárias. 
O PL 447  já está bastante adiantado na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado nas Comissões de Transporte e do Trabalho,  e no momento aguarda designação de um Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
 
A MP 595 joga por terra este trabalho ao revogar a Lei 8.630/93 e obriga o Sinait a recomeçar o trabalho pela inclusão dos Auditores-Fiscais do Trabalho entre as autoridades portuárias constituídas, já que a MP não o fez.
 
A pedido do Sinait,duas emendas foram apresentadas à MP 595. Uma pelo deputado André Figueiredo (PDT/CE) e  outra, pelo senador Gim Argelo (PTB/DF), com o mesmo teor, acrescentando ao artigo 36 da MP o parágrafo 3º: “Compete à Inspeção do Trabalho a fiscalização das relações de trabalho nos portos e instalações portuárias”.
 
Com o período de recesso do Congresso Nacional a partir desta sexta-feira, 21 de dezembro, até o início de fevereiro de 2013, a apreciação das emendas se dará somente no ano que vem.
 
Considerações sobre a MP
A Auditoria-Fiscal do Trabalho atua na área portuária com fundamento  em várias normas , dentre elas a Lei 9719/98, que por seu turno se baseia na Lei 8.630/93, agora revogada. Também o Decreto nº 4.406/02, em seu Art. 5º,  prevê a atuação da fiscalização trabalhista em portos turísticos internacionais. Se uma nova legislação regulamenta as atividades na área portuária, há a necessidade de incluir os Auditores-Fiscais do Trabalho como autoridades portuárias, para que nenhuma dúvida venha a surgir quanto à competência da Auditoria-Fiscal do Trabalho. A fundamentação legal maior está na Constituição Federal, que em seu Art. 21, XXIV, estabelece a competência da União para “organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho”.
 
A atuação do Ministério do Trabalho
O Sinait protocolou correspondência dirigida ao Ministro do Trabalho, Carlos Brizola, (Carta nº 330/12, disponível na área restrita), relatando a preocupação da categoria quanto a não inclusão da fiscalização do trabalho no texto da MP 595, bem como fazendo referência ao Decreto nº 7.861/12, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 7 de dezembro, que instituiu a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos, em que, mais uma vez, o Ministério do Trabalho e Emprego não foi incluído como autoridade portuária.
 
A carta está disponível na área restrita em Informes. Para acessar, use o número de seu Siape como login e o número de seu CPF como senha, no canto superior direito da página de entrada do site
 
Para conhecer o inteiro teor da MP 595/2012  e do Decreto 7.861/12, CLIQUE AQUI.
 
Confira o Decreto nº 7.861/12. CLIQUE AQUI.

Fonte: Sinait