A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do Departamento de Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em concurso público promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de escolha do local de lotação em relação a todos os concluintes do Curso de Formação de Agente de Polícia Federal. Na ação ajuizada na primeira instância, os aprovados sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros candidatos aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram acesso às vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as vagas oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação posteriormente. O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então, o pedido. Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o argumento de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador público sem observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sustentou, também, que a conduta da Administração à época “consubstanciou-se no fato de que durante o decorrer do curso teria que atender ao interesse público, analisando quais áreas se encontravam mais carentes na finalização de cada Curso de Formação”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença. Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes (foto), a sentença não merece reparos. “Entendo que, ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso, deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas às turmas precedentes - ou seja, aos melhores classificados já empossados -, para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos aprovados em posição inferior”, afirmou. E complementou: “A conduta da Administração, ao possibilitar a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame, implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”. O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame”. Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União. Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região |