Claro que algumas empresas prestadoras de serviço já estudam a viabilidade de deixar o país em decorrência dessa orientação jurisprudencial, e dessa solução decorrerá uma demissão em massa e um relevante desemprego daqueles que foram, presumidamente, defendidos judicialmente.
É que a proteção em demasia desprotege, e se o objetivo do Tribunal Superior do Trabalho foi evitar a precarização, em razão da possível redução de direito dos prestadores, empregados, em favor das empresas tomadoras de serviços, melhor seria se fosse verificada, caso a caso, nos processos, a evidência do prejuízo e aí, sim, condenada a empresa abusiva, mas não presumir-se o prejuízo em decorrência de um contrato de terceirização, admitido por nossas leis, inclusive disposto no Código Civil, e considerado como uma das maiores fontes de emprego no país.
Não se pode caracterizar o prejuízo apenas pela presunção de fraude, especialmente quando estamos em 2012, com a economia crescente, e uma efervescente concorrência internacional entre as empresas, não cabendo mais ao Tribunal, com todas as vênias, manter aquela proteção trabalhista àqueles por ele ainda considerados como hipossuficientes, de acordo com a orientação celetista de 1943.
O Brasil evolui, seus empregados também, e o que querem é trabalhar. Se o trabalho oferecido pelas empresas de terceirização é honesto, se pagam as empresas prestadoras de serviço todos os direitos trabalhistas e concedem a chance de obtenção de emprego, com sindicato próprio atuando em favor desses trabalhadores, embora sempre a decisão da Corte seja respeitável, não me parece a melhor proteção retirar o emprego desses trabalhadores por uma tese que existia como sumulada no TST antes de 1990, e que, cá entre nós, já deve ter evoluído após vinte e dois anos.
A Súmula 331 do TST, que regulamenta a terceirização no âmbito trabalhista, decorreu de uma revisão do Enunciado número 256, do ano de 1986, quando haviam poucas e pequenas empresas prestadoras de serviço, muitas criadas fraudulentamente para reduzir direitos dos trabalhadores.
Não estamos mais naquele mundo em que a terceirização era apenas uma fuga, pois o direito social evolui com velocidade muito maior do que a evolução legislativa, ou sumulada, e hoje são as prestadoras de serviço, com as exceções de precarização existentes em qualquer ramo, empresas que integram o país mediante serviços especializados, especialmente as de call center, concedendo informações que fazem parte do cotidiano de todos os brasileiros.
E nem se diga que o Tribunal Superior do Trabalho está negando a terceirização para casos individuais de um ou outro reclamante, porque são milhares de ações civis públicas, proibindo a terceirização nas empresas de forma geral, com multas fantásticas e com decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, reflexo dessa jurisprudência da Corte superior.
* José Alberto Couto Maciel, sócio fundador do escritório Advocacia Maciel, é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e professor de direito processual e individual do trabalho. - maciel@advocaciamaciel.adv.br