NOVA BASE DE CÁLCULO
Nova lei consolida o adicional de periculosidade
A Lei 12.740/2012, sancionada recentemente, alterou a legislação
trabalhista quanto ao adicional de periculosidade. Além de incluir
como uma nova atividade perigosa aquela empreendida por profissionais
de segurança patrimonial e vigilância, trouxe uma nova base de cálculo do
adicional para os empregados expostos aos riscos de energia elétrica.
É importante estar atento às sutilezas desta alteração, a qual redefine e
consolida a regulação da matéria em um único diploma legal.
trabalhista quanto ao adicional de periculosidade. Além de incluir
como uma nova atividade perigosa aquela empreendida por profissionais
de segurança patrimonial e vigilância, trouxe uma nova base de cálculo do
adicional para os empregados expostos aos riscos de energia elétrica.
É importante estar atento às sutilezas desta alteração, a qual redefine e
consolida a regulação da matéria em um único diploma legal.
Agora, o artigo 193 da CLT passa a regular todos os tipos de periculosidade,
para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,
bem como expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,
bem como expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A primeira alteração é que a Lei 7.369/1985 foi revogada expressamente e,
com isso, o Decreto 93.412/1986 que a regulamentava, passando a CLT a
disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica. Assim, a Norma
Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho também deve ser alterada
para, agora, prever as hipóteses e as áreas de risco nas atividades em contato
com energia elétrica, inclusive para contemplar posição do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) 347, que estendia à
periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia que também se expunham
aos riscos tais quais os eletricitários. Em outras palavras, a periculosidade é
para situações de risco e não somente para certas categorias.
com isso, o Decreto 93.412/1986 que a regulamentava, passando a CLT a
disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica. Assim, a Norma
Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho também deve ser alterada
para, agora, prever as hipóteses e as áreas de risco nas atividades em contato
com energia elétrica, inclusive para contemplar posição do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) 347, que estendia à
periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia que também se expunham
aos riscos tais quais os eletricitários. Em outras palavras, a periculosidade é
para situações de risco e não somente para certas categorias.
A revogação da Lei 7.369/1985 implica uma importante alteração na
base de cálculo do adicional de periculosidade dos que tem contato com
energia elétrica. Esta tese está sedimentada hoje na Súmula 191 do TST,
pois a CLT no paráagrafo 1º do artigo 193 estabelece como base
de cálculo o salário “sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa”, ou seja, sobre o salário-base,
ao passo que a Lei 7.369/1985 previa em seu artigo 1º a base de cálculo sobre
“o salário que perceber”, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial.
base de cálculo do adicional de periculosidade dos que tem contato com
energia elétrica. Esta tese está sedimentada hoje na Súmula 191 do TST,
pois a CLT no paráagrafo 1º do artigo 193 estabelece como base
de cálculo o salário “sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa”, ou seja, sobre o salário-base,
ao passo que a Lei 7.369/1985 previa em seu artigo 1º a base de cálculo sobre
“o salário que perceber”, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial.
Dessa forma, todas as atividades perigosas serão reguladas pela CLT.
A base de cálculo do adicional para todas as atividades, inclusive a dos
que se expõem ao risco de energia elétrica, será o salário-base, diminuindo por
via de consequência o valor do adicional de periculosidade para os novos empregados,
já que a nova lei não pode atingir situações pretéritas já consolidadas. Isso, com certeza,
provocará uma alteração na jurisprudência do TST e rotatividade da mão-de-obra
nas empresas que buscarão uma base de cálculo menor e menos custos.
A base de cálculo do adicional para todas as atividades, inclusive a dos
que se expõem ao risco de energia elétrica, será o salário-base, diminuindo por
via de consequência o valor do adicional de periculosidade para os novos empregados,
já que a nova lei não pode atingir situações pretéritas já consolidadas. Isso, com certeza,
provocará uma alteração na jurisprudência do TST e rotatividade da mão-de-obra
nas empresas que buscarão uma base de cálculo menor e menos custos.
Outra novidade é a inclusão da periculosidade para as atividades ligadas ao setor
de vigilância e segurança patrimonial, disposta no item II do artigo 193 da CLT,
previsão que já ocorria de fato nos acordos e convenções coletivas da categoria
dos vigilantes, evidenciando o fenômeno de passagem de normas negociadas
para a lei. Deve ser observado, no entanto, o que prescreve o paráagrafo 3º do
referido dispositivo que prevê a compensação com adicionais semelhantes
já garantidos em norma coletiva.
de vigilância e segurança patrimonial, disposta no item II do artigo 193 da CLT,
previsão que já ocorria de fato nos acordos e convenções coletivas da categoria
dos vigilantes, evidenciando o fenômeno de passagem de normas negociadas
para a lei. Deve ser observado, no entanto, o que prescreve o paráagrafo 3º do
referido dispositivo que prevê a compensação com adicionais semelhantes
já garantidos em norma coletiva.
A NR 16, que irá regulamentar o novo artigo 193 da CLT, também deverá prever os
contornos do que sejam “atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”, evitando banalizar o enquadramento de tais atividades, pois já
existe previsão nesse sentido na Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia
Federal, disciplinando toda a atividade de segurança privada.
contornos do que sejam “atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”, evitando banalizar o enquadramento de tais atividades, pois já
existe previsão nesse sentido na Portaria 387/2006 do Departamento de Polícia
Federal, disciplinando toda a atividade de segurança privada.
No balanço, a nova lei redefiniu as atividades e operações perigosas, consolidando
todas elas na CLT, mais importando situações de risco do que certas categorias,
fruto do intenso debate nas casas legislativas do Congresso Nacional e da
experiência da negociação coletiva eficaz, revelando a evolução no trato da
preservação da saúde e segurança no trabalho e da promoção de um
meio ambiente do trabalho mais sadio.
todas elas na CLT, mais importando situações de risco do que certas categorias,
fruto do intenso debate nas casas legislativas do Congresso Nacional e da
experiência da negociação coletiva eficaz, revelando a evolução no trato da
preservação da saúde e segurança no trabalho e da promoção de um
meio ambiente do trabalho mais sadio.
Eduardo Pragmácio Filho é advogado e sócio do escritório Furtado, Pragmácio
Filho & Advogados Associados, e professor da Faculdade Farias Brito, de Fortaleza.
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Filho & Advogados Associados, e professor da Faculdade Farias Brito, de Fortaleza.
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012