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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

TRABALHADOR RURAL - DIREITOSPDFImprimirE-mail



Escrito por Antonio Taquechel Moreira   

O tema apresentado nesta coluna é de grande importância para os trabalhadores rurais e sobretudo para os empregadores rurais, sejam eles agricultores, pecuaristas ou agroindustriais. Isso porque, apesar de a maioria das normas trabalhistas, aplicáveis aos trabalhadores do campo, estar vigente há muitos anos, ainda hoje muitos desconhecem as suas peculiaridades. Nos tópicos a seguir, apresentaremos alguns dos principais aspectos sobre o tema.

QUEM É O TRABALHADOR RURAL E QUEM É O EMPREGADOR RURAL.
Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para sanar está dúvida, podemos definir o empregado rural como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico (instalações manufatureiras/artesanais), preste serviços de natureza não eventual, mediante salário, a empregador rural que vise a obtenção de lucro. Ou seja, empregado rural é o que trabalha para empregador classificado como ruralista, pecuarista, agricultor, ou agroindustrial.
E aqui deve-se perceber que serão classificados como empregado rural aqueles trabalhadores que prestem serviço aos ruralistas, pecuaristas, agricultores, ou agroindustriais, independente de a atividade ser campesina. A título de exemplo, podemos citar um motorista que trabalha para um empregador rural nas atividades decorrentes de uma fazenda ou agronegócio.
O empregador rural pode ser legalmente classificado como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO RURAL
Os direitos que abarcam a categoria dos empregados rurais são mais tênues ou menos protetivos do que os referentes aos empregados urbanos. Como já salientado, o trabalho rural é prioriariamente regulamentado por lei específica (Lei Federal n. 5.889/73, além do Decreto n. 73.626/74), enquanto o trabalho urbano é  regido pela CLT.
Para elencar os direitos do trabalhador rural, devemos antes saber a partir de quantos anos pode o individuo trabalhar neste setor. Segundo preceitua o art. 13 do Decreto nº. 73.626, é proibido ao menos de 12 (doze) anos de idade qualquer trabalho.
Já aos 13 (treze) anos, a legislação permite a execução de trabalho dentro da atividade rural, sendo que a lei permitiu remuneração distinta entre o empregado adulto e o trabalhador que possua idade de 13 aos 16 anos. O art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº. 5.889/73, de forma curiosa, garantiu a essa faixa etária remuneração mínima equivalente à metade do salário estabelecido para o adulto. Esta é uma previsão criticada por muitos juristas.

JORNADA DE TRABALHO
No que se refere à jornada de trabalho, a legislação especial prevê que essa categoria de empregado deve usufruir de 1 (uma) à 2 (duas) horas de intervalo para repouso. A legislação também prevê a alimentação caso a jornada de trabalho supere as 6 (seis) horas diárias. Estas horas de descanso não serão computadas à jornada, sendo que o horário deve respeitar os usos e costumes da região, não devendo a jornada de trabalho exceder a 8 (oito) horas diárias, sob pena de pagamento de hora extraordinária.
A jornada extraordinária do empregado rural, excedente à oitava hora, será remunerada com adicional mínimo de 20%, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, salvo se convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior, jamais podendo superar a jornada diária de 12 horas diárias. As duas horas excedentes à jornada extraordinária de 10 horas deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 25%.
A prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, também poderá ser utilizada quando houver compensação das horas trabalhadas, ou seja, se a jornada for inferior em determinado dia, as horas faltantes poderão ser compensadas no dia subsequente, majorando assim a jornada do dia seguinte. Salienta-se que tal regra deve respeitar o limite de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias por ano a serem compensados, devendo sempre ser condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
O legislador brasileiro, ao fixar a jornada noturna do empregado rural distinguiu os horários para o setor da pecuária e da agricultura, de 20h às 4h e 21h às 5h, respectivamente. A norma também fixou, para todos os rurícolas, o adicional de 25% na hipótese de trabalho noturno,  considerando a hora noturna em “60 minutos”, diferente do trabalhador urbano que tem a hora noturna fixada em 52 minutos e 30 segundos.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e periculosidade foram expressamente estendidos ao rural a partir da Constituição de 1988. No entanto existe uma pequena divergência quanto à aplicação destes adicionais, vez que o Decreto 73.626/74 não incluiu os arts. 154 a 201 da CLT dentre os direitos celetistas aplicáveis ao trabalhador rural. Contudo, parte da doutrina entende ser aplicável esses adicionais uma vez que a Lei n. 5.889/73 autoriza a aplicação da CLT nos pontos compatíveis, o que é o caso.

“SALÁRIO IN NATURA”
Dentro do contrato de trabalho do rurícola também existe a figura o salário in natura, também chamado de salário utilidade, onde o empregador fornece moradia e/ou alimentação, podendo, em contrapartida, descontar do salário entre 20% e 25%, respectivamente. Na hipótese de moradia compartilhada com mais empregados, o percentual de 20% ora mencionado deverá ser dividido entre os empregados que dividem aquele imóvel, ou seja, se em uma residência tiverem 4 empregados, o empregador poderá descontar no máximo 5% de cada um.

LIMITE DE IDADE
Outra peculiaridade é a previsão de aplicação de justa causa quando o empregado rural atinge idade avançada para o serviço, sendo que tal condição deverá ser comprovada/atestada  mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho. Alguns juristas entendem pela inconstitucionalidade desta norma.

ALERTA AO EMPREGADOR RURAL: DIREITO À EDUCAÇÃO
A lei 5.889/73, no seu artigo 16, transferiu para o grande proprietário rural a função social de promover o ensino na sua propriedade, determinando que, caso o empregador possua mais de cinquenta famílias de trabalhadores, sejam eles de qualquer natureza, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos dos rurícolas.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RURAL
Na rescisão do contrato de trabalho, a legislação aplicável ao trabalhador rural prevê que durante o aviso prévio trabalhado pelo empregado, quando notificado da despedida injusta, lhe será garantido o direito de descansar um dia por semana, não sendo aplicada a regra da CLT, relativa à redução de jornada de duas horas por dia ou de sete dias consecutivos.
Na hipótese de término do contrato, se o empregado residir em moradia fornecida pelo empregador, o empregado terá o prazo de até 30 dias para desocupar o imóvel.
Diante desta breve síntese, devemos deixar claro aos proprietários rurais que o desconhecimento ou a não observação das normas trabalhistas acima expostas pode gerar flagrantes prejuízos econômicos, bem como fiscalizações e autuações pelo Ministério Público do Trabalho e pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Antonio Taquechel Moreira é advogado militante na área trabalhista e sócio do escritório Barroco, Moreira & Gallo – Advocacia e Consultoria ( antonio@antoniomoreira.com.br ).