Toda a produção das empresas Confecções Biggi Ltda., para as quais a reclamante trabalhava, era dirigida para as redes de lojas C&A e Renner. Foi com base nessa constatação que a juíza substituta Alessandra Junqueira Franco, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, decidiu condenar as duas redes de lojas a responderem, de forma secundária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas à trabalhadora. Ou seja, caso a empregadora não pague, as rés terão de arcar com as parcelas deferidas à reclamante. A magistrada aplicou ao caso Súmula 331 do TST.
No processo ficou demonstrado que a encarregada de produção trabalhava para um grupo econômico, que, por sua vez, produzia roupas para serem comercializadas pelas duas redes de lojas. Uma testemunha relatou que toda a produção se destinava a essas empresas, que mantinham controle indireto sobre as atividades. No entender da magistrada, o caso se enquadra como terceirização de serviços, atraindo a condenação subsidiária das lojas, beneficiárias que são do trabalho da reclamante.
A julgadora explicou que os tomadores de serviços podem incorrer em culpa in eligendo (ou seja, pela má escolha da prestadora de serviços) e in vigilando, quando falham no seu dever de fiscalizar e vigiar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Por esse motivo, elas podem ser responsabilizadas pelos créditos devidos àqueles que lhes prestaram serviços. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código civil, aplicados supletivamente, por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso do processo. Isto porque as redes de lojas não foram diligentes em velar pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Sendo assim, devem arcar com as consequências, pois a trabalhadora não pode sair prejudicada. A julgadora esclareceu que a responsabilidade das tomadoras de serviços alcança não apenas as verbas de natureza salarial, mas todas as que compõem a condenação. Apenas as obrigações de fazer, cabíveis ao próprio empregador, ficam de fora. É que, no caso, a encarregada de produção trabalhou em benefício das redes de lojas durante todo o período contratual.
Por fim, a juíza refutou a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, explicando que a inconstitucionalidade só é declarada em relação a lei ou ato normativo, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. Não é o caso de súmula ou jurisprudência, que são apenas a cristalização interna da jurisprudência dominante nos tribunais. O TRT de Minas confirmou a decisão.
Processo: 0000408-37.2010.5.03.0129 AIRR