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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

SE HÁ NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA DO TRABALHO QUEM PAGA A CONTA DO INSS É A PRÓPRIA EMPRESA


Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, que tem por função principal participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
As empresas são obrigadas a contratar os profissionais que compõem a estrutura de Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o que estabelece o Quadro Dimensionamento do SESMT, estabelecido pela própria NR-4.
O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O § 1º do referido dispositivo atribui à empresa responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Por sua vez o art. 120 da mesma lei assegura que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, uma vez comprovada a falta de zelo, o descaso e a não obediência às normas de segurança do trabalho por parte da empresa e havendo acidentes que acarretem a geração de benefício previdenciário ao empregado acidentado, os custos decorrentes deste acidente deverão ser suportados pela própria empresa. É o que podemos comprovar no julgamento abaixo.
A própria Justiça do Trabalho, especificamente através de sua Corte Maior (TST), publicou a Recomendação Conjunta 2/2011, in verbis:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º 2/2011
Recomenda o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO o papel institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à prevenção de acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de ações e medidas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO as ações propositivas e de política judiciária sugeridas pelo Comitê Interinstitucional composto por representantes das instituições parceiras; e
CONSIDERANDO a importância das ações regressivas acidentárias como meio de ressarcimento da Administração Pública pelos gastos decorrentes das prestações sociais decorrentes de acidente de trabalho e, ainda, como instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios, a teor do artigo 120 da Lei 8.213/91;
R E S O L V E M:
RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF (relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Há que ressaltar, entretanto, que o ressarcimento ao INSS por meio de ação regressiva só caberá em havendo, comprovadamente, culpa da empresa.
Por isso, ainda que o INSS possa ingressar com ação, caberá a empresa esgotar todos os meios de provas e recursos necessários a fim de isentar de tal pagamento.
Veja julgados favoráveis e desfavoráveis a respeito do tema: