Da redação http://ultimainstancia.uol.com.br
Em ação imepetrada no TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) pelo MPF (Ministério Público Federal),foi decedido que cabe ao Executivo solicitar a realização de novos concursos públicos para profissionais que atuam no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Assim como é responsabilidade do mesmo poder definir a sistemática de fiscalização, cobranças de multas, aquisição de recursos e estruturação dos quadros.
O MPF tentou obrigar a União a realizar um concurso público para auditor fiscal do trabalho e promover uma série de mudanças na estrutura de trabalho e de pessoal do MTE, sem estudos técnicos que apontassem a necessidade. As alegações eram de que o Ministério do Trabalho tem passado por uma série de dificuldades quanto ao cumprimento das atribuições.
A PRU-1 (Procuradoria Regional da União da 1ª Região) — que faz parte da AGU (Advocacia Geral da União)— destacou que em razão do princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não pode invadir a competência de atos que são de responsabilidade exclusiva do Executivo. De acordo com os advogados, os programas de Governo são de competência do Executivo, e cabe a este Poder decidir sobre as ações a serem implementadas, bem como os recursos a serem alocados para a aplicação de cada projeto.
Além disso, a unidade da AGU ponderou que a organização e administração dos órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho devem decorrer de atos de natureza administrativa para que sejam realizados segundo critérios de conveniência, oportunidade e possibilidade.
O juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou a obrigação de realizar um novo concurso público. “O Judiciário não pode fazer determinações à Administração num caso em que as providências postuladas envolvem uma reestruturação muito ampla de um Ministério, providências estas que se encontram não só no âmbito da Administração como estão a requerer decisões em nível Legislativo e de Governo”, ressaltou a decisão.
Número do processo: 32313-48.2011.4.01.3400