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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Adicional de periculosidade, aprofundando


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O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas.
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado como, por exemplo, frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade.
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
Súmula Nº 364 do TST
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05).
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003);
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo
Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.200,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.200,00 = R$ 360,00.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Eletricitários
Conforme Súmula 191 do TST, o adicional de periculosidade aos eletricitários incide sobre o total das parcelas de natureza salarial, ou seja, o adicional de periculosidade deve fazer base para o cálculo da hora extra ou adicional noturno.
Exemplo
Empregado (eletricista), que recebe adicional de periculosidade (APer), realizou durante determinado mês 15 (quinze) horas extras a 50% (cinqüenta por cento) e 75 (setenta e cinco) horas de adicional noturno, com salário mensal de R$ 1.408,00.
Cálculo das parcelas salariais:
Hora extra = salário mensal : 220 x nº horas extras x % acréscimo
Hora extra = R$1.408,00 : 220 x 15 x 50%
Hora extra = R$144,00

Adic.Noturno = salario mensal : 220 x nº horas noturnas x % acréscimo
Adic. Noturno = R$1.408,00 : 220 x 75 x 20%
Adic. Noturno = R$96,00

DSR = (hora extras + adic. noturno) : nº dias úteis x domingos e feriados
DSR= (R$144,00 + R$96,00) : 25 x 5 (número de dias padrão)
DSR = R$240,00 : 25 x 5
DSR = R$48,00
Para compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, soma-se os outros adicionais ao salário.
APer = (salário mensal + total das parcelas salariais) x 30%
APer = (R$1.408,00 + R$144,00 + R$96,00 + R$48,00) x 30%
APer = R$1.696,00 x 30%
APer = R$508,80
Não Eletricitários
Aos trabalhadores não eletricitários o adicional de periculosidade incide somente sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, conforme preceitua a Súmula 191 do TST.
Entretanto, há jurisprudência entendendo que não há como afastar a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras e adicional noturno, haja visto que no caso da sobrejornada e do trabalho noturno, mantêm-se inalteradas as condições de risco a que se expõe o trabalhador.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).
Os eletricistas, com exposição intermitente á periculosidade, terão direito ao adicional integral (Enunciado TST 361).
TRABALHADOR NAS LINHAS TELEFÔNICAS
O Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial 347 estendeu o adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que estes estejam expostos as condições de riscos no exercício de suas funções.
Orientação Jurisprudencial TST:
Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
FATORES CUMULATIVOS
Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade, será considerado apenas o fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.
Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional de periculosidade.
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.
EFEITOS PECUNIÁRIOS E PRESCRIÇÃO
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
A prescrição do direito de ação é cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Fonte: Guia Trabalhista

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