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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho. Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. Dedicação exclusiva. Horas extras. Sétima e oitava horas indevidas.

Inaplicável o art. 224 da CLT ao advogado empregado de instituição bancária que desempenha funções inerentes a advocacia, porquanto equiparado, no particular, aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio (Lei n.º 8.906/94, art. 20). Por outro lado, havendo expressa pactuação no contrato de trabalho acerca do regime de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas excedentes da jornada de oito horas diárias (art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença no tópico, excluindo da condenação o pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras e seus reflexos. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes.
Fonte:  TST-E-ED-RR-87700-74.2007.5.02.0038, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 22.3.2012.

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