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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Artigo excelente do Prof. Vicente Paulo sobre Direito do Trabalho - Assunto Remuneração


Remuneração dos intervalos intrajornadas concedidos (apenas) parcialmente ao empregado!

Os intervalos intrajornada são aqueles concedidos ao empregado para que ele recupere suas energias antes de cumprir o restante de sua jornada, visando, assim, garantir o respeito às medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, motivo pelo qual é vedada sua supressão ou redução, mesmo que mediante acordo ou convenção coletiva (TST, Súmula 437, item II).

O art. 71 da CLT prevê que: (a) nas jornadas com mais de 4 horas e até 6 horas, o intervalo é de 15 minutos; (b) nas jornadas que excedem 6 horas diárias, o intervalo deverá ser de 1 a 2 horas.

De acordo com esse regramento legal, percebe-se que se a jornada for de até 4 horas, não será obrigatória a concessão de intervalo algum ao empregado.

Com a Lei 12.619/12, foi incluído o § 5º ao artigo 71 da CLT, que passou a permitir o fracionamento dos intervalos quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que tal possibilidade esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, especificamente em relação aos motoristas, cobradores, pessoal de fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários e empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos.

O descumprimento das normas que regulam os intervalos intrajornada, além de acarretar falta administrativa ao empregador – que poderá ensejar a aplicação de multa –, garante, ao empregado, o recebimento de remuneração do período correspondente ao intervalo não concedido com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ou seja, o empregado terá direito à remuneração dos períodos trabalhados, em que deveria estar em intervalo, como horas extras (CLT, art. 71, § 4º).

Agora, o mais importante: o intervalo concedido parcialmente não é válido, tampouco computado. Assim, se o empregado tinha direito a um intervalo de 2 horas e usufruiu apenas 1 hora terá direito ao pagamento de 2 horas extras – o período total de intervalo –, e não somente o pagamento parcial da 1 hora não concedida (Súmula 437, I).

Um abraço,

Vicente Paulo

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