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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Mudanças da norma NR18


Boa noite amigos(as), atentar as mudanças da norma NR18 quanto aos elevadores de obras, e as mudanças deverão ser feitas até agosto de 2013, então, devemos orientar os diretores e empresas a adequar a situação, para evitar autuações do M.T.E, mais informações verificar as observações na NR18.14.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 254 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
(D.O.U. de 08/08/2011 - Seção 1 - pág. 140)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos
art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:

SUBITEM PRAZO
18.14.1.2 Dois anos
18.14.21.16 Dois anos
18.14.22.4, alíneas ′b′ e ′d′ Dois anos
18.14.23.3, alíneas ′a′, ′c′ e ′d′ Dois anos
18.14.25.4 Dois anos

Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ′b′ e ′d′, e 18.14.23.3, alíneas ′a′, ′c′ e ′d′, da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011,
com a seguinte redação: (Retificado no D.O.U. de 09/08/2011)
“18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a).....................................
b)sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do
elevador;
c).....................................
d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e).....................................
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a)interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)......................................
c)sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro
sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d)interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e).....................................
f)......................................”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3B28246C013B7009A4CC286F/NR-18.14%20-%20Movimentação%20e%20Transporte%20de%20Materiais%20e%20Pessoas%20(2011)III.pdf